
Jorge Coutinho Paschoal – Advogado e Mestre em Processo Penal pela USP; Coordenador e Professor do Curso de Tecnólogo em Segurança Pública da Faculdade VP.
Sem fazer digressões desnecessárias, pode-se afirmar que, antes do Cristianismo, não havia uma concepção frutífera, que incutisse entre os indivíduos a noção e o valor de respeito ao ser humano, isto é, pelo simples fato de ser o que ele efetivamente é, uma pessoa[1]. Foi principalmente com o Cristianismo que surge a noção de pessoa e de unidade do gênero humano, passando a igualdade a se tornar, em tese, um critério de tratamento[2], pois se todos são iguais e se mostram semelhantes a Deus, existe uma dignidade ínsita ao ser humano que deve ser valorizada.
A conscientização rumo a uma maior humanização das instituições, obviamente, não ocorreu de forma fácil ou repentina.
O progresso – como bem mostra a experiência acumulada ao longo dos tempos -, não se faz por saltos[3], mas, ao contrário, se dá paulatinamente, através de um longo percurso, com muitos retrocessos e alguns avanços.
Se o direito germânico já era em si violento e cruel, a justiça aplicada às classes mais pobres, pelos senhores feudais, era ainda pior, já que os menos favorecidos eram, simplesmente, deixados ao mais completo arbítrio[4].
Pode-se dizer que, por influência do Direito Canônico, houve avanço, em parte, com a gradual superação das ordálias, que, como dito, submetiam o investigado a duras provas físicas, – às vezes, pouco, ou nada, lógicas[5] – das quais sequer conseguiria sair vivo[6]. Assim, a supressão dos “juízos de Deus”, por influência do Direito Canônico, representou um inegável progresso em relação ao que existia antes.
Como destaca Karl Heinz Gössel, com o Direito Canônico houve a previsão de novos institutos destinados a proteger o imputado contra persecuções arbitrárias[7].
Instituiu-se, inicialmente, a obrigatoriedade da inspeção judicial e perícia médica para constatar os traços materiais deixados pelo crime de homicídio, não podendo a prova ser suprida pela confissão, o que conferia uma inquestionável garantia, haja vista a necessidade do exame de corpo de delito[8].
Ada Pellegrini Grinover discorre que, em um primeiro momento, o sigilo do processo foi instituído, justamente, para proteger os indivíduos, sendo certo que “o segredo foi utilizado não apenas para assegurar o bom êxito das investigações, mas também para evitar que os humildes fossem vítimas da cólera dos poderosos, e que os homens de bem sofressem na boa fama; o processo secreto foi documentado pela redução a escrito de todos os seus atos (quod non est in actis non est in mundo)”[9].
Se houve (e, de fato, houve!) avanços com o Direito Canônico, cabe ressaltar que foram provisórios. O sigilo, então usado para proteção do indivíduo, depois foi empregado em seu prejuízo. A necessidade de inspeção (garantia do exame de corpo de delito) passou a ser dispensável, sendo, depois, em muito relativizada.
Houve diversos retrocessos, como a permissão da tortura, em 1252, como meio de obtenção de prova, a qual, como observa José Reinaldo Lima Lopes, implicou o retorno à irracionalidade típica das provas das ordálias, pois, com os suplícios, acreditava-se “que o justo seria capaz de passar pela tortura e resistir a ela sem confessar”, não deixando de constituir a tortura, a seu modo, também “uma prova à moda antiga”[10].
São de triste registro[11] os processos inquisitoriais dos Tribunais do Santo Ofício, instituídos pela Igreja Católica.
A Inquisição, por meio de processo cujo nome ficou conhecido, justamente, como inquisitorial (canônico), – em procedimento sigiloso, no qual havia concentração de amplos e quase irrestritos poderes na figura do juiz, não existindo possibilidade de uma defesa efetiva ao acusado – chancelou diversas atrocidades indefensáveis em um Estado de Direito que se fundamente pelo respeito ao indivíduo. Por isso mesmo, ela passou a ser descrita como uma instituição opressora e violenta, o que é inteiramente correto, sendo imprescindível lembrar e discutir a respeito dessa triste parte da história, para que tais barbaridades não mais voltem a ocorrer.
O modelo de processo inquisitorial (sobretudo o canônico, já que é dele que se tem um maior registro histórico) serviu de exemplo para ilustrar tudo o que o processo penal NÃO deve ser. Sendo assim, muitos dos princípios que hoje são ínsitos a um processo penal justo foram instituídos e passaram a ser cultivados e previstos para evitar os abusos e os crimes praticados pelos agentes nos tempos da Inquisição (ou Tribunais da Inquisição, que foram instituídos, cada um a seu modo, mais ou menos truculentos, em diversos territórios).
Não obstante todo o exposto seja correto, é importante fazer um breve aparte: em que pesem os abusos perpetrados, não se pode jogar nas costas da Inquisição a culpa por tudo de mau, ruim, abusivo, iníquo ou arbitrário que ocorreu no direito processual ou, quiçá, fazer ilações, completamente infundadas, de que ela teria protagonizado o que de pior ocorreu na história do processo penal.
No ponto, a doutrina se equivoca um pouco, sem levar em conta o contexto histórico da época, ao aduzir que “a Inquisição foi mais além, foi ao cume da violência institucionalizada pelos povos, até então tidos como os mais civilizados”[12].
Trata-se de uma avaliação apressada, ao prescindir de uma análise crítica e histórica dos modelos de processo penal, frise-se, não só da época, mas também de períodos anteriores e até mesmo da história recente, do século XX.
Ora, o processo inquisitorial já existia muito antes da Inquisição, e, igualmente, já havia largo emprego da tortura, a qual, aliás, era aplicada desde a Antiguidade, na própria Grécia, e, frise-se, por todos os povos e civilizações do período.
O rol de tormentos, em períodos anteriores à Inquisição, era gigantesco, conforme se pode observar da lição de Valéria Scarance[13], sendo até mais graves, pois prescindiam de regramento mínimo para serem aplicados, sendo que a Inquisição, embora, de fato, não tivesse posto um fim a estas práticas, estabeleceu critérios, por meio de um processo mais detalhado, o que antes não havia.
Para se ter outra base de comparação, a própria justiça secular, na Idade Média, do mesmo modo que a Justiça dos bárbaros, sempre foi extremamente violenta e cruel[14], sendo tão ou mais arbitrária que a eclesiástica, instituída com os Tribunais da Inquisição.
A esse respeito, João Bernardino Gonzaga, em trabalho precioso a respeito da temática, expõe que a Igreja sempre foi hostil à utilização de violência nas investigações, sendo que, no século XIII, a tortura ingressa nos domínios da Inquisição, recurso que já era prática usual do direito comum, tendo o direito canônico apenas a acolhido, só que com “condições muito mais suaves, portanto, do que as vigorantes na Justiça secular”[15]; como bem mostra o Autor, durante “muitos séculos, após a queda do Império Romano, o Direito laico desconheceu os suplícios como instituição oficial, o que não significa contudo sinal de brandura. Ninguém negará que as práticas punitivas dos povos chamados ‘bárbaros’ fossem violentas, e outro tanto terá ocorrido no regime feudal onde, excetuadas as castas superiores, o homem comum ficava inteiramente entregue aos caprichos do seu senhor, sem forma nem figura de Juízo”[16].
Enfim, o que o trabalho de Bernardino Gonzaga evidencia – ao fugir do senso comum, ainda que acadêmico -, muito longe de pretender exculpar a Inquisição pelas práticas horrendas, é apontar o equívoco na análise de quem que afirma, sem uma maior ponderação, que a Inquisição foi ao “ápice” da violência institucionalizada entre os povos, pois há inúmeras fontes atestando justamente o contrário; embora ela tivesse mantido muitas das práticas existentes, criou parâmetros e regras para a aplicação dos tormentos, segundo a concepção vigente da época (e não se pode esquecer que estamos falando de homens da Idade Média, com uma visão de mundo bem diferente da nossa).
Janaina Conceição Paschoal: “Durante a Inquisição, a Igreja Católica perpetrou uma série de atrocidades, violando não só direitos posteriormente reconhecidos como fundamentais, mas também os próprios ensinamentos de Jesus Cristo, dentre os quais o de amar o próximo. As práticas inquisitoriais receberam cores diversas, nos vários lugares em que ocorreram, podendo-se estabelecer gradação entre a severidade de suas medidas, a depender da localidade. Os desmandos da Igreja reforçaram a ideia de que o Estado deve ser completamente divorciado da religião, bem como o viés positivo da laicidade e do secularismo (…) É bem verdade que, em uma leitura histórica, há autores que contemporizam as práticas inquisitoriais, como ocorre com João de Bernardino Gonzaga, que busca interpretar a Inquisição em seu tempo, sem, no entanto, desculpar os abusos. Há, igualmente, textos reconhecendo que, quando comparados aos suplícios anteriores, o processo inquisitorial revelava-se mais humanizado, uma vez que, pelo menos, exigiam-se regras; havendo, ainda, manifestações no sentido de que à Igreja Católica reputa-se a valorização do elemento subjetivo do injusto, o que dificultaria a imputação de responsabilidade, na medida em que se passa a requerer prova de tal elemento. Independentemente das diferenças na rigidez das práticas inquisitoriais, seja relativamente ao processo, seja relativamente ao direito material, certo é que todos os espíritos mais refinados da época se incomodaram e se insurgiram contra a Igreja Católica, tornando-se seus alvos”[17].
Ninguém discute que houve inúmeros atos arbitrários, chancelados pelo Direito Canônico e pela própria Igreja; contudo, a reflexão que se faz é a seguinte: se for feita uma análise crítica, justa, do período analisado, muitas dessas práticas já existiam, sendo, aliás, bem piores em épocas anteriores, tendo o processo canônico “suavizado”, em parte, as práticas perpetradas por outras civilizações.
As medidas previstas no processo inquisitorial canônico foram suficientes para extinguir o arbítrio? É claro que não, pois ele não deixou de ser um processo abusivo, iníquo e autoritário; contudo, não é certo que estudos carreguem nas acusações e tintas, sob pena de comprometimento quer da seriedade ou isenção. Não é certo que os homens daqueles tempos sejam julgados aos olhos de hoje, e de modo tão assertivo, pois viviam sob circunstâncias muito diferentes das nossas, observando-se que a história (tanto a antiga quanto a recente) registra práticas até mais questionáveis.
Basta recordar a carnificina que foi a Revolução francesa (ora, apesar da máxima e da ode à igualdade, liberdade e fraternidade, o fato é que, em um único dia, mais de 2000 cabeças rolaram na guilhotina), Revolução esta tão enaltecida, entre tantas outras “revoluções” e rupturas no curso da história, igualmente idolatradas por parte da nossa intelectualidade, mas que geraram, não raro, vários tipos de totalitarismos (no século XX), com a morte de dezenas de milhões de pessoas.
Diante disso, a assertiva de que a Inquisição teria ido ao ápice ou ao cume da violência institucionalizada entre os povos, tão comum em alguns trabalhos acadêmicos, não nos parece uma afirmação correta, conforme aduz Reinaldo Azevedo.
Reinaldo Azevedo: “Professor(a), não havia tortura antes da Inquisição? – Professor(a), governos laicos também torturavam? – Professor(a), o mundo antes da Igreja Católica era melhor e mais justo? (…). A Igreja tem de arcar com seus excessos (…) mas o fato é que a Inquisição tinha mais critério e cuidados do que os governos laicos em seus interrogatórios. A Inquisição ibérica, especialmente a espanhola, fugiu ao controle de Roma. Ainda assim, documentação do Vaticano — que se desculpou — dá conta de que, em 125 mil processos, menos de 2% dos acusados foram condenados à morte. Em seis séculos! (…) Não estou estabelecendo uma hierarquia de assassinatos. Só estou dizendo que é preciso ver a coisa em seu tempo. Isso não é relativismo. É história. Ou, agora, chamaremos de ‘injusta’ a democracia grega porque excluía as mulheres, os escravos e os pobres? E a ação da Igreja Católica tem de ser vista à luz do que era a cultura política e jurídica do seu tempo. (…) Sempre tomando os chamados ‘direitos humanos’ como referência, pergunta-se: um inquisidor dos séculos 15, 16 ou 17 tinha de seus ‘crimes’ a mesma consciência que tinham de seus respectivos um Stálin ou um Hitler? Não! E a razão é simples: ‘direitos humanos’ também são humanas construções. O estoque de pensamento, nessa área, era muito maior, mais rico e mais variado no tempo em que viveram os dois ditadores do que naquele vivido pelos inquisidores. ‘Sei, Reinaldo, então a Igreja Católica está livre de pecados!?’Não! Não darei a ela o benefício que os próprios papas, ao longo do tempo, não deram. Só que é preciso saber também quem acusa, não é? Acabei de ler, por razões profissionais, uns tantos livros de história. Os professores estão dizendo aos alunos, por exemplo, que, da Revolução Francesa, restou o ideal de ‘liberdade, igualdade e fraternidade’. E, da Igreja, a Inquisição. Trata-se de uma falácia gigantesca. E o Terror jacobino? E as execuções sumárias praticadas inclusive por seus próprios pares? E o Império Romano pré-cristão?”[18].
Em síntese, não se pode pretender julgar, condenar e, em alguns casos, até mesmo demonizar a Inquisição (e, por via reflexa, pretender colocar no banco dos réus toda a história da Igreja Católica[19]), sem que se leve em conta o contexto histórico, político e social da época.
João Bernardino Gonzaga: “Apresenta-se induvidoso o fato de que a Inquisição foi opressora, violenta, e nisso possuem inteira razão seus acusadores. São todavia especialmente delicadas as situações em que uma posição doutrinária se assenta em bases corretas, mas depois se desgarra, cumprindo então verificar em que ponto do caminho ela deixou de estar com a verdade. Comecemos lembrando que constitui erro crasso, se não má fé, julgar, à luz das circunstâncias atuais, um episódio histórico que viveu sob o domínio de outras circunstâncias, subjetivas e objetivas, totalmente diferentes. Em trabalhos recentes, lemos que a Inquisição reduziu todo o povo a uma ‘escravidão moral e intelectual’; acusam-na de ‘dogmatismo’, de ‘patrulhamento ideológico’, de ‘manipuladora de consciências’, de se arrogar a posição de ‘única detentora da verdade’; e nesse tom segue todo o palavreado que faz sentido hoje, mas que deve ser utilizado com muito comedimento e sob outros enfoques nas antigas épocas do mundo”[20].
A Inquisição deve ser lida e analisada em seu tempo, todo imerso em um contexto de medo, insegurança e violência, conforme análise correta de Aury Lopes Júnior[21]. Ao se contemporizar, não se está exculpando nada, apenas relatando fatos históricos, com uma análise crítica e justa do período. Afinal, não aprendemos, em direito, que todos devem ser julgados na medida de sua reprovabilidade? Carregar nas tintas, em qualquer tipo de análise, sobretudo acadêmica ou intelectual, também deve ser motivo de censura, razão pela qual se mostra urgente, aliado à leitura de outros trabalhos, o estudo do precioso livro do Professor João Bernardino Gonzaga acerca do tema (não para referendar tudo que afirma, mas para trazer um contraponto sério e ponderado).
[1] “A idéia de que o ser humano é singular e ocupa posição diferenciada de todas as outras criaturas deita raízes no Cristianismo – a partir das concepções de que o homem foi feito à imagem e semelhança de Deus e da inexistência de povo escolhido” (COSTA, Helena Regina Lobo da.A dignidade humana: teorias de prevenção geral positiva. São Paulo: RT, 2008, p. 21).
[2] COSTA, Paula Bajer Fernandes Martins da. Igualdade no direito processual penal brasileiro. São Paulo: RT, 2001, p. 57. Observa-se que, inicialmente, a igualdade era aceita apenas no plano espiritual, já que, no plano material, quando bem convinha, se admitia a escravidão, sem maiores questionamentos. Seja como for, o Cristianismo é considerado um marco inicial em prol do respeito à dignidade humana.
[3]“… tal qual a natureza, as ciências do pensamento também não fazem saltos”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 51)(destacamos)
[4] GONZAGA, João Bernardino. A inquisição em seu mundo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 24.
[5] “Havia ainda outras provas como o ordálio da água, que consistia em amarrar a mão direita ao pé esquerdo de uma pessoa e atirá-la na água. Se ela não se afogasse, perdia o processo, porque a própria água não a recebia bem e, se ela se afogasse, teria ganho o processo visto que a água não a teria rejeitado” (FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. 3.ª ed. Tradução: Eduardo Jardim Morais e Roberto Cabral de Melo Machado. Supervisão: Léa Porto de Abreu Novaes. Rio de Janeiro: NAU, 2003, p. 60)(grifamos e destacamos).
[6] Nas ordálias, submetia-se alguém a uma prova física (colocar a mão em água fervente, andar sobre brasas ou ser jogado em um rio, amarrado a uma pedra). Se as feridas cicatrizassem rápido ou se a pessoa sobrevivesse, seria sinal da inocência. Havia também duelos, mas estes eram reservados aos nobres. Consulte-se: ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Processo criminal brasileiro. Vol. I.4.ª ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 53; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 97-98; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. Atualização: Fernando Fragoso. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 39.
[7] GÖSSEL, Karl Heinz. El Derecho Procesal Penal en el Estado de Derecho: obras completas.Dirigido por: Edgardo Alberto Donna.Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2007, p. 16-17.
[8] RUSSO, Luciana. Exame de corpo de delito no direito processual.Dissertação (Mestrado) apresentada perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), São Paulo, 2005, p. 49-50.
[9] GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades públicas e processo penal, as interceptações telefônicas. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 45.
[10] LOPES, José Reinaldo Lima. O direito na história: lições introdutórias. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 107. No mesmo sentido: GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997, p. 20-22.
[11] Assim fala: TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 3.ª ed. São Paulo: RT, 2009, P. 42.
[12] ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 69-70
[13] GOULART, Valéria Diez Scarance Fernandes. Tortura e prova no processo penal. São Paulo: Atlas, 2002, p. 20-24 .
[14] Afirma João Mendes de Almeida Júnior, no que tange à justiça dos forais, da época: “havia penas tais como a de ser sepultado vivo, a de cortar o nariz aos ladrões, a desnudação, a descalvação, já usadas no Código Visigótico, o desorelhamento, além das muletas, calumpnias e alças, que eram prestações em dinheiro” (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Processo criminal brasileiro. Vol. I, p. 69)(destacamos).
[15] GONZAGA, João Bernardino. A inquisição em seu mundo, p. 88.
[16] GONZAGA, João Bernardino. A inquisição em seu mundo, p. 88. No mesmo sentido discorre Olavo de Carvalho que “a tortura era considerada um procedimento legítimo e praticada em toda parte desde a Grécia antiga. Durante quase toda a Idade Média, caiu em desuso, sendo reintroduzida na justiça civil graças à descoberta – tipicamente renascentista – dos textos das antigas leis romanas. O que a Inquisição fez foi seguir o uso então vigente na justiça civil, mas limitando-o severamente” (CARVALHO, Olavo de. O jardim das aflições. De Epicuro à ressurreição de César: ensaio sobre o materialismo e a religião civil. 2ª ed. São Paulo: É realizações, 2000, p. 35, nota de rodapé n. 14).
[17] PASCHOAL, Janaina Conceição. Religião e Direito Penal. São Paulo: LiberArs, 2018, p. 155 (grifamos e destacamos)
[18] AZEVEDO, Reinaldo. “História e histórias”. In: veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/historia-historias/. (grifamos e destacamos). Embora o Blog da Veja, quando o Autor escrevia para ela, tenha sido encerrado, o artigo ainda pode ser consultado em: https://veja.abril.com.br/coluna/reinaldo/historia-e-historias/ (acesso: 27.10.2025)
[19] Destacando, justamente, a importância da Igreja no curso da história, em especial, no que concerne à limitação do poder real, Tércio Sampaio Ferraz Júnior ensina que “na Idade Média, porém, é o reverso que vale: a Igreja usa a concepção para advertir os princípios que seriam ‘protetores e não proprietários’ do povo. Esse apelo significa uma limitação: não se trata de permitir ao príncipe fazer indefinidamente a lei, mas de vincular o poder a uma lei divina que o domina e obriga. Não resta dúvida de que isso instaurou um controle eclesiástico sobre a sociedade e a supremacia do direito canônico sobre outros direitos, como forma de explicitação do poder (divino). De certo modo, o conceito de soberania divina, em vez de aumentar o poder, provocou, durante séculos, sua limitação” (FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Estudos de filosofia do direito: reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 09)(grifamos e destacamos).
[20] GONZAGA, João Bernardino. A inquisição em seu mundo, p. 103 (grifamos e destacamos).
[21] “Convém recordar que a inquisição é fruto de sua época, marcada pela intolerância, a crueldade, e a própria ignorância que dominava. Não deve ser lida (ou julgada) a partir dos parâmetros atuais, pois impregnada de toda uma historicidade que não pode ser afastada” (LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal: (fundamentos da instrumentalidade garantista). 3.ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 167, nota de rodapé n. 374) (destacamos)



