
Jorge Coutinho Paschoal – Advogado e Mestre em Processo Penal pela USP; Coordenador e Professor do Curso de Tecnólogo em Segurança Pública da Faculdade VP.
O tema das nulidades, como objeto de estudo, no nosso Mestrado, é um dos mais difíceis de todo o direito.
A esse respeito, basta uma rápida consulta à jurisprudência para verificar que a mesma situação jurídica ora dá ensejo ao reconhecimento da nulidade, ora não, conforme a cabeça deste ou daquele julgador ou posicionamento deste ou daquele tribunal.
Isso resta mais intrigante quando as decisões emanam dos tribunais superiores, em que deveria haver maior preocupação com a uniformização das questões de direito, entre as quais se circunscreve a matéria das nulidades, que está diretamente ligada aos direitos fundamentais, podendo levar à invalidação de todo um procedimento, com consequências drásticas. Em uma explicação simples, a nulidade processual decorre da omissão ou prática imperfeita de algum ato processual: origina-se de um ato jurídico processual defeituoso, é dizer, atípico: uma constatação, a princípio, singela, que não ensejaria mais indagações, conforme a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho.
Em que pese a aparente tranquilidade da matéria, ao se aprofundar o seu estudo, constatam-se diversas dificuldades, tanto de cunho teórico quanto prático.
Existe ainda grande controvérsia com relação ao conceito de nulidade e qual seria a sua natureza jurídica. Até hoje não há anuência entre os estudiosos a respeito de qual o melhor critério para sua classificação (se seria melhor classificar e falar em nulidade ou anulabilidade, em nulidade absoluta ou relativa, cominada ou implícita, sanável ou insanável, etc). Há forte confusão na delimitação do âmbito das nulidades com o das demais invalidades, sem falar na enorme dificuldade em se diferenciarem as nulidades das hipóteses de inexistência jurídica.
Pode-se dizer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência chegaram a um acordo em um ponto: a nulidade está diretamente relacionada à proteção de valores considerados relevantes para o direito e o processo. Sendo assim, para o seu reconhecimento, deveria haver a vulneração ou, ao menos, colocação em risco de algum desses vetores, presente o vício processual, o que se convencionou chamar por prejuízo.
Nesse sentido, a nulidade não se restringiria ao mero vício de forma, já que, para ser reconhecida, seria necessário algo mais, isto é, um juízo de valor acerca da violação ou, como dito, listando um forte indicativo de que ocorreu o risco de lesão a algum valor relevante do ordenamento, comprometendo o processo no alcance de suas finalidades.
Para dizer se haveria, ou não, violação de algum desses valores, e, consequentemente, nulidade, a doutrina tradicional sempre se serviu de alguns indicativos, entre os quais a gravidade do vício do ato processual.
Conforme o grau da imperfeição, as nulidades seriam divididas em dois tipos: em absolutas e relativas, sendo as absolutas mais graves e as relativas menos sérias.
As nulidades relativas diriam respeito à violação de normas estabelecidas em favor do interesse de uma das partes, dependendo o seu reconhecimento da alegação do interessado, no prazo legal, isto é, tempo oportuno, sob pena de preclusão; nesses casos, segundo pontua a doutrina mais tradicional, o reconhecimento da nulidade não ocorreria de imediato, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido pela parte.
Já as nulidades absolutas, hipóteses ilustrativas de vícios processuais mais graves, decorreriam de equívocos especialmente delicados, que transcenderiam o interesse meramente privado, ou melhor, particular, de modo que o seu conhecimento deveria ocorrer de ofício, sem provocação, pelo magistrado, a qualquer tempo. Não haveria prazos preclusivos para a sua alegação, como ocorreria nas demais nulidades. O vício seria, por isso mesmo, insanável e o prejuízo presumido. Não por outra razão pontua-se, nessas hipóteses, que seria dispensável se demonstrar o prejuízo, havendo quase que um automatismo em se reconhecer a nulidade.



