
Oséias Francisco da Silva – Supervisor da Guarda Civil Municipal, formado em Filosofia e Mestre em Políticas Públicas, Pós-graduado em Gestão de Segurança Pública.
As guardas municipais do País, que segundo o IBGE[1], Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, estão presentes em 1.322 municípios, se constituindo a segunda maior força da segurança pública em número de efetivo profissional. Na publicação Raio[2] X das Forças de segurança Pública do Brasil (2024), segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), as corporações municipais aparecem em terceiro lugar atrás da polícia civil com o efetivo de 95.175, o ano de referência foi 2023. A diferença do efetivo da polícia civil (95.908) para o efetivo das guardas municipais (95.175) é de 733 profissionais, mas houve contrações via concurso público em diversas cidades do País nos anos de 2024, 2025 e em 2026 aumentando significativamente o quantitativo das corporações das cidades, o que é possível concluir que já ultrapassou a polícia civil ficando apenas atrás da polícia militar.
Em que pese ser a segunda maior força da segurança pública do País, de estar presentes em mais de 1.300 municípios, de terem alcançados um importante espaço com atuações relevantes nas cidades, as guardas municipais padecem de segurança jurídica e direitos que outras polícias têm. No caso em específico, a segurança jurídica, é fundamental para o desempenho das atividades profissionais porque o campo da segurança pública é delicado onde muitas ocorrências exigem decisões rápidas, não há tempo hábil para consultar o vade mecum ou algum consultor jurídico. Uma equipe da guarda civil municipal se depara com a ocorrência, a população é daltônica em relação a cor da farda e clama por ajuda. E a lei federal 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) em seu artigo 5 inciso XIV, competência específica, diz: encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário. Ou seja, um dever fazer dos agentes municipais responsáveis pela aplicação da lei, caso não faça, será passível de ser enquadrado no tipo prevaricação.
E nesse contexto emergem ações judiciais contra a autuação das guardas municipais, principalmente protagonizada pela polícia colonizadora, que usa suas organizações de classe, em especial a FENEME, Federação Nacional de Entidades Oficiais Militares Estaduais, para criar embaraços jurídicos e fazer a manutenção da pretensão do monopólio do policiamento ostensivo e comunitário. Apenas para ilustrar cito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5156, que não prosperou e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5780, que além de não prosperar, o tiro saiu pela culatra, ou seja, o Supremo Tribunal Federal, além de não aceitar a ação, declarou a constitucionalidade da lei federal 13.022/2014, estatuto geral dos guardas municipais, encerrando definitivamente as celeumas.
O policiamento ostensivo e comunitário foi uma disputa histórica entre os colonizadores, polícias militares, e as guardas municipais, assunto que chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário 608588, que deliberou no tema 565 de repercussão geral, onde estabeleceu a seguinte tese:É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (…). Dessa forma a Suprema Corte Nacional encerra mais uma disputa, reconhece e fortalece a atuação das guardas municipais na segurança pública. Mas, o colonizador não aceita a derrota e continua sua marcha irracional contra as guardas municipais.
Com o julgado do STF do tema 656, que reputamos como um julgamento histórico nesse contexto, muitas corporações municipais da segurança pública se empolgaram e interpretaram que o STF havia autorizado, a partir desse julgamento, a mudança do nome de guarda municipal para polícia municipal e muitos prefeitos encaminharam para as câmaras municipais projetos mudando o nome de suas corporações. Em meio a essa euforia de prefeitos, vereadores e de guardas municipais, em uma das ações promovidas, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu invalidar o dispositivo legal do município que alterou o nome da guarda municipal para polícia municipal, mas, nesse caso em específico, a Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (FENAGUARDAS) que tem exercido um importante trabalho de representação da categoria, por um erro de cálculo, um equívoco sem precedentes, impetra junto ao Supremo Tribunal Federal uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Nº1214, ou sabia e agiu inconsequentemente, ou não sabia porque não teve o cuidado devido no estudo da matéria, mas era notório, claro como a luz do meio dia que o Tema 656 não tratou e nem autorizou a mudança de nomenclatura de guarda municipal para polícia municipal. Mas, contra o bom senso e sem uma boa leitura de conjuntura, levaram o assunto ao STF, que decidiu, como era previsível, por ampla maioria que: (…) sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.
A partir dessa decisão do STF foram publicadas muitas matérias na imprensa e postagens nas redes sociais, em alguns casos, distorcendo e criando fake News que causaram confusão entre os próprios guardas municipais e a população. É importante ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal reforçou a previsão das guardas municipais no texto constitucional, reforçou a lei federal 13.022/2014 e não invalidou as decisões proferidas pela Corte Suprema, principalmente no Tema 656, e, portanto, o que houve de fato foi a vedação a mudança do nome de guarda municipal para polícia municipal.
A mudança de nome de guarda municipal para polícia municipal deverá ser feita a partir de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para alterar a estrutura do artigo 144 da constituição federal e a PEC 18/2025 que está em debate nas agendas políticas do momento, nesse aspecto específico, dar conta, mas reserva no seu texto ainda muitas questões problemáticas prejudiciais que precisam de correções pelos senadores da república. Já falei em muitos eventos e escrevi artigos e até em livro sobre esse tema de mudança de nomenclatura das guardas municipais e volto a destacar porque defendo essa alteração. Reproduzo a seguir parte dos argumentos que defendemos sobre esse assunto. Nos meus últimos livros publicados, principalmente no livro A consolidação da guarda civil municipal na segurança pública (2024), tenho defendido as mudanças na constituição federal para ajustar e dar conta de partes importantes das demandas e dilemas das guardas municipais do Brasil, são elas: harmonização topográfica, harmonização semântica e isonomia em direitos.
A harmonização topográfica, ou seja, o deslocamento das guardas municipais do parágrafo oitavo para os incisos do artigo 144 da constituição federal é necessária porque lá estão todos os órgãos que integram a segurança pública, e como o texto está atualmente, gera uma desarmonia que suscita interpretações diversas para atender interesses outros. A hormonização semântica, mudança do nome de guarda municipal para polícia municipal, porque todos os órgãos que integram a segurança pública trazem o nome polícia, e na União temos as polícias federal, rodoviária e penal, nos estados e distrito federal temos as polícias militares, civis e penais, apenas nos municípios temos as guardas municipais, gerando uma desarmonia semântica que abre espaços para muitas intepretações que prejudicam esses órgãos municipais.
E a isonomia de direitos, porque todos os órgãos da segurança pública têm o direito a aposentadoria em regras especiais e têm regras mais vantajosas no quesito armamento, e apenas as guardas municipais não têm o importante direito a aposentadoria especial, em que pese estarem no mesmo setor, a segurança pública, e sofrendo os problemas da profissão e os decorrentes dela. E as regras do estatuto do desarmamento limita de maneira irracional o porte de arma das guardas municipais, principalmente no deslocamento interestadual e depois que se aposenta.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, tem sido historicamente um refúgio seguro de acolhimento das demandas das guardas municipais, deliberando decisões fundamentais que reconheceram e fortaleceram esses órgãos municipais da segurança pública, mas em especial na ADPF 1214, a Suprema Corte, nesse julgamento, mandou a mensagem direta aos prefeitos, vereadores e guardas municipais: trabalhem juntos aos integrantes do Congresso Nacional, deputados e senadores, para fazerem a alteração que vocês desejam na constituição federal.
[1] IBGE. De 2019 a 2023, cai o número de município com estrutura organizacional para direitos humanos. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41699-de-2019-a-2023-cai-o-numero-de-municipios-com-estrutura-organizacional-para-direitos-humanos. Acessado em 26 de abril de 2026.
[2] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Raio X das Forças de Segurança Pública do Brasil. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/server/api/core/bitstreams/5832a9eb-7eb6-4648-b4c0-1b91f0ab2ab4/content. Acessado em 27 de abril de 2026.



