A Seguridade Social é um dos pilares dos Direitos Humanos, garantindo proteção contra riscos sociais, como doença, desemprego, velhice e invalidez. Seu objetivo é assegurar dignidade e bem-estar à população, promovendo justiça social e inclusão. 

A assistência social não só complementa os serviços de previdência social, como os amplia, em razão da natureza das pessoas e das necessidades providas. O art. XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos traz em seu contexto o direito humano fundamental, no que diz respeito à saúde e ao bem-estar: 

Toda pessoa humana tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social[39]. 

A Declaração Universal preconiza que toda pessoa humana tem direito à saúde, a um padrão de vida capaz de assegurar, a si e sua família saúde e bem-estar. Esse dispositivo abrange o direito ao vestuário, à habitação, aos cuidados médicos e aos serviços sociais indispensáveis para a sua promoção, tais como: direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, assistência social aos desamparados, idosos e deficientes, entre outros, que levam à perda de meios de subsistência. 

A Declaração Universal estabeleceu padrões básicos sociais, indispensáveis a todas as pessoas, de modo a garantir a dignidade, a humanidade, pois abarca os direitos naturais, como a vida, a liberdade e a igualdade de direitos entre os homens, é um dos traços essenciais da chamada civilização ocidental. Trata-se de um fenômeno social – são os valores essenciais do homem em sociedade. 

Seguridade Social e os Direitos Humanos 

A Seguridade Social é reconhecida como um direito humano fundamental em documentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que estabelece em seu artigo 22 que “toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à seguridade social”. Além disso, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) reforça a importância da previdência e da assistência social. 

Princípios Fundamentais 

  1. Universalidade da Cobertura e do Atendimento – todos têm direito à proteção social, sem discriminação. 
  2. Equidade e Justiça Social – recursos devem ser distribuídos de maneira justa, atendendo principalmente os mais vulneráveis. 
  3. Solidariedade – o sistema é financiado coletivamente, com contribuições de trabalhadores, empregadores e do Estado. 
  4. Proteção contra Vulnerabilidades – assegura auxílio em casos de doença, invalidez, maternidade, velhice e desemprego. 

Elementos da Seguridade Social 

A Constituição Federal do Brasil (1988) estabelece que a Seguridade Social é composta por três áreas principais: 

Desafios da Seguridade Social 

Apesar de sua importância, a Seguridade Social enfrenta desafios como o envelhecimento populacional, a informalidade no trabalho, a sustentabilidade financeira do sistema e a necessidade de ampliação da cobertura para populações vulneráveis. 

Conclusão 

A Seguridade Social é um direito humano essencial para garantir a dignidade das pessoas, prevenindo desigualdades e promovendo a inclusão social. Sua efetivação depende de políticas públicas sustentáveis e da participação da sociedade na defesa desse direito.

Autora: Esp. Priscilla Teixeira de Melo 

Referências

  1. BRASIL, Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824), Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824, Diário Oficial da União, Rio de janeiro, 22 abr. 1824. 
  2. BONAVIDES, Paulo, Curso de direito constitucional, 25. ed., São Paulo, Malheiros, 2010, pp. 364-366. 

[2] BALERA, Wagner, A seguridade social na Constituição de 1988, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989, pp. 19-20. 

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