A política criminal não deixa de ser uma política pública, por meio de programas de intervenção social, através de medidas de atuação dos mais diversos poderes, seja, ou não, com a parceria de agentes não estatais.
Através da política criminal se estabelecem as estratégias, em prol da redução da violência/criminalidade, seja quanto à instituição de um programa de criminalização/penalização (endurecimento da lei penal), no que concerne às condutas mais deletérias ao convívio social, seja quanto à própria descriminalização, ou despenalização, de condutas, consideradas menos lesivas. A política criminal não é uma via de mão única.
Sem falar de outros caminhos, como a Justiça Restaurativa, ou opção pela redução de danos, que, em nosso país, tem se mostrado muito distante das expectativas, sobretudo quando vemos o problema da “Cracolândia” e das medidas e propostas questionáveis, por exemplo, em se fornecerem drogas pesadas e altamente viciantes, ou dinheiro, para pessoas já viciadas adquirirem crack ou continuarem no local em que ocorre o uso desenfreado.
Aliás, redução de danos nada tem a ver com estímulo (ao uso de drogas pesadas) ou manutenção da pessoa naquela situação deplorável em que se encontra (sujeita a todo tipo de violência, sem falar dos abusos sexuais), pois políticas assim, na verdade, não beneficiam aquela pessoa que precisa de ajuda, mas sim o traficante, o criminoso, o explorador (de todas as ordem, inclusive exploração sexual) que se beneficia da situação.
Mas se trata de tema difícil, que merece maior aprofundamento, em outro momento.
A política criminal, obviamente, deve observar sempre os parâmetros democráticos, sobretudo os limites estabelecidos pela dogmática penal e pelos princípios inspiradores de um direito penal humanista, estabelecidos, mormente, com a Constituição Federal.
Ela não visa erradicar, por completo, a criminalidade em si, e nem poderia, objetivo impossível e até indesejável, até mesmo porque o preço da liberdade, segundo afirma Miguel Reale Júnior, em feliz síntese, é o “eterno delito”, pois as pessoas, em uma sociedade verdadeiramente livre, devem ter um mínimo de liberdade de ação, até para escolher entre delinquir, ou não delinquir, ou entre o caminho do lícito ou ilícito, sob pena de se referendar um Estado policialesco, em que ninguém estaria mais seguro de sua liberdade.
Neste sentido, a matéria objeto de estudo visa fornecer subsídios para manter a funcionalidade social, em prol da autodeterminação e desenvolvimento de cada indivíduo (a sociedade é uma construção em prol do cidadão), a fim de que os índices de criminalidade não se tornem tão elevados, a ponto de levar a uma situação de anomia, colocando-se em xeque a própria ordem que propicia a vida social, conforme Durkheim, em importante vertente criminológica das Escolas do Consenso.
A política criminal, ou políticas criminais, uma vez analisadas as suas principais vertentes, que ora advogam um endurecimento da lei penal, ora, em outros casos, justamente o contrário (quando não, em uma vertente mais radical, a abolição do direito penal ou, se não possível, da própria pena de prisão), não se trata de uma ciência unívoca, isto é, em uma única direção, sendo mais pertinente falar em várias frentes, ou concomitantes entre si, muitas vezes com objetivos até dissonantes e contraditórios.
Assim, não há uma orientação muito congruente, uma mesma linha mestra condutora, mudando-se a política criminal conforme se alternam os governos e as legislaturas, ao longo dos anos, assim como as próprias políticas públicas em geral.
Em outras oportunidades, analisaremos mais a fundo a temática, servindo o presente texto como instigação para maiores reflexões a respeito do assunto, que é espinhoso e multifacetário.
Autor: Jorge Coutinho Paschoal – Coordenador e Docente do Curso de Segurança Pública