
Jorge Coutinho Paschoal – Coordenador e Professor do Curso de Tecnólogo em Segurança Pública da Faculdade VP.
A tecnologia, aliada à persecução penal, propicia, em muitos casos, uma contribuição imensa para uma melhor apuração e averiguação dos fatos, com maior precisão e alcance da busca da verdade; por exemplo, uma mensagem enviada, por WhatsApp, dependendo do caso, pode comprometer, de forma cabal, alguém, ou indicar a prática de ilícitos.
Contudo, como tudo na vida tem os seus dois lados, o uso da tecnologia também pode servir para deturpar a percepção da realidade em si, mediante a utilização de artifícios fraudulentos, por exemplo, por meio da mudança de voz, da alteração de dados, imagens, levando ao comprometimento da prova.
A evolução da tecnologia da informação trouxe, neste sentido, grandes conquistas, mas inúmeros desafios. Antigamente, um celular tinha por finalidade, apenas, facilitar a comunicação entre as pessoas e, embora já representasse um inquestionável avanço para época em que este dispositivo foi disseminado (final dos anos 90), tinha por objetivo apenas e nada mais que a comunicação interpessoal; o seu uso disseminado, inclusive, possibilitou a apuração e elucidação de diversos crimes, por meio da interceptação telefônica.
Mais recentemente, com o surgimento dos Smartphones, os celulares, hoje, constituem muito mais que um mecanismo de comunicação: tornaram-se verdadeiros microcomputadores, fazendo de tudo um pouco. Além disso, contêm informações sensíveis sobre todos nós, que sequer os próprios usuários imaginariam ficassem registradas no aparelho/ou na nuvem, propiciando uma verdadeira devassa não só na privacidade, mas na intimidade.
Do exposto, muito embora o avanço tecnológico, e sua aplicabilidade na persecução, seja motivo para entusiasmo, também tem sido motivo para grande preocupação, seja na segurança pública, seja na persecução penal, razão pela qual o direito não poderia deixar de abordar este tema, considerando os novos dilemas decorrentes do uso destas novas tecnologias. E outros, em breve, virão, com o avanço e desenvolvimento exponencial da IA (Inteligência Artificial), o que contribuirá para a segurança pública, mas, em alguns casos, poderá surtir efeito contrário, dada a desconfiança com relação à integridade do registro.
Por esta razão, em 2022, por meio de emenda constitucional, a proteção de dados digitais foi alçada à categoria de direito fundamental, descrevendo o artigo 5º, LXXIX, da Constituição, que deverá ser assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
O tema sobre a inserção de novas tecnologias, e sua contribuição e dilemas, seja no âmbito da segurança pública, seja na apuração investigativa, será a tônica de nossa matéria Tópicos Especiais em Segurança Pública II.



