
Nohara Paschoal – Advogada. Mestre em Direito Penal pela USP. Sócia da Paschoal Advogados. Professora do Curso de Segurança Pública da Faculdade VP.
No último dia 30 de outubro, foi publicada a Lei nº 15.245/2025, que tem por objetivo reforçar o combate ao crime organizado e aumentar a proteção a agentes envolvidos nesta luta.
Houve alterações no Código Penal, na Lei das Organizações Criminosas e na Lei nº 12.694/2012, que trata do julgamento colegiado de crimes praticados por organizações criminosas em sede primeira instância.
No que diz respeito ao Código Penal, o principal foco da mudança reside na expansão da punição para condutas relacionadas ao crime de Associação Criminosa (Art. 288), cuja pena é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa.
Com a inclusão de um novo parágrafo[1], a partir de então, a conduta de encomendar um crime a um membro de associação criminosa passa a ser punida com a mesma pena da associação (reclusão de 1 a 3 anos), independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado (se houver tentativa ou consumação).
O objetivo da alteração foi penalizar o indivíduo que usa a estrutura e a força da associação criminosa para cometer crimes, mesmo que não faça parte do grupo, tratando o “contratante” com a mesma severidade da associação.
Quanto à Lei das Organizações Criminosas, a novel legislação criou dois crimes autônomos; previu o recolhimento do preso provisório, investigado ou processado, em estabelecimento federal de segurança máximo, além do início do cumprimento da pena pelo condenado em estabelecimento federal de segurança máxima.
De fato, a partir de então, a conduta de “Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem, ou ordenar a prática de violência ou grave ameaça contra diversos sujeitos (agente público, advogado, jurado, testemunha, etc.) com a finalidade de impedir, embaraçar ou retaliar investigações ou processos de crimes praticados por organização criminosa” tipifica o crime de obstrução de ações contra o crime organizado, previsto no novo art. 21-A.
Já o crime de conspiração para a obstrução de ações contra o crime organizado, previsto no novo art. 21-B, tipifica a conduta de “Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou grave ameaça contra os mesmos sujeitos protegidos do Art. 21-A, com a mesma finalidade de impedir, embaraçar ou retaliar ações contra o crime organizado”.
A ambos os crimes é prevista a pena de 4 a 12 anos de reclusão, prevendo-se, outrossim, o início do cumprimento da pena pelo condenado em estabelecimento penal federal de segurança máxima. Aliás, o preso provisório – investigado ou processado – pelos crimes de obstrução ou conspiração crime será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Como se vê, os novos tipos penais protegem não apenas os agentes públicos (policial, promotor, juiz), mas também advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito. A punição se aplica também se a violência ou ameaça for dirigida contra o cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau ou por afinidade do agente protegido.
Para além dos novos tipos penais, cabe destacar que qualquer forma de embaraço ou impedimento a investigação de infração penal que envolva organização criminosa passou a ser penalizada, a partir da inclusão do parágrafo 1º[2], ao art. 2, da Lei das Organizações Criminosas.
Com relação à Lei nº 12.694/2012, originariamente previa-se a proteção apenas a juízes e membros do Ministério Público. A partir da Lei 15.245/2025 houve ampliação significativa no rol de agentes protegidos, já que pela adição do parágrafo 5º[3], incluiu-se expressamente a proteção de policiais, em atividade ou aposentados. Ademais, com a inclusão do parágrafo 6º[4], previu-se também a proteção a todos profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira.
A Lei 15.245/2025, com as alterações acima destacadas, implica uma reestruturação estratégica que visa não só a repressão, mas sobretudo a proteção pessoal dos agentes responsáveis pela investigação e repressão aos crimes praticados por organizações criminosas.
[1] § 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.
[2] Art. 2º § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.
[3] § 5º A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial.
[4] § 6º A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida



