
Oséias Francisco da Silva – Supervisor da Guarda Civil Municipal, formado em Filosofia e Mestre em Políticas Públicas, Pós-graduado em Gestão de Segurança Pública
Certo dia fui convidado por representante da guarda civil municipal de São Bernado do Campo, do Centro Regional de Formação em Segurança Urbana, para ministrar um ciclo de 10 palestras sobre direitos humanos aos agentes municipais da segurança pública local. Como já havia colaborado em outros momentos, diante dessa proposta, conscientemente aceitei o desafio. Quando iniciei a produção do material muitas questões surgiram e pensamentos povoaram minha cabeça. Qual a relevância desse tema no contexto social e histórico em que interesses e enviesamentos contaminou e corrompeu seu sentido? Será ainda necessário falar/escrever sobre esse tema quando centenas e centenas de escritos já foram publicados? Será possível falar de direitos humanos e polícia sem cair inexoravelmente na ideologização?
E ainda o maior de todos os desafios era encarar o público de policiais, que as pesquisas repetidamente comunicam que a maioria tem resistência e até rejeição ao tema e por experiência própria, já trabalho esse tema há alguns anos entre os guardas civis municipais de várias cidades e estados, os embates durante as aulas são comuns e exige conhecimento e desenvoltura do professor para não perder o rumo. Aceitei o convite, preparei as aulas e ministrei durante o ciclo. A abordagem que trabalhei foi bem aceita, não tive nenhuma dificuldade e o resultado foi considerado exitoso. E esse artigo é produto dessas aulas.
O objetivo é contribuir com o processo de formação em direitos humanos para os profissionais da segurança pública que é uma exigência da lei federal 13.67/2018 com fundamento na constituição da República Federativa do Brasil. Também buscamos contribuir com a ampliação e aprofundamento da reflexão sobre alguns dos aspectos fundamentais e delicados que envolve o exercício da atividade policial e os direitos humanos propondo uma abordagem técnica-jurídica.
Estou cônscio dos desafios da abordagem ao tema pelos preconceitos que aparecem em frases, às vezes como “brincadeira”, como por exemplo:direitos humanos versus direitos dos manos. E na indagação como: cadê os direitos humanos para as vítimas? A Abordagem pauta na técnica com os fundamentos jurídicos, domésticos e internacionais, a partir dos marcos legais pactuados nos organismos internacionais e estabelecidos como normas no País, vai permitir desideologização do tema. E outro desafio frente a discussão é a confusão, que muitas pessoas fazem, entre os Direitos Humanos com pessoas e entidades que pautam em sua militância e missão institucional a defesa dos direitos.
Um dos maiores desafios consiste também num dilema, que reputo como insuperável, ou seja, ser o policial o garantidor e violador de alguns dos direitos humanos. Garantir a segurança como direito fundamental estabelecido na constituição federal 1988 numa sociedade em que a violência é estrutural e pouco disposta a viver dentro do regramento legal. Partindo do princípio de que o Estado/Nação tem o monopólio da força, que delega por meio do poder de polícia a alguns órgãos da administração pública para alcançarem suas funções institucionais legalmente estabelecidas, os funcionários públicos responsáveis pela aplicação da lei, vivem rotineiramente situações paradoxais, garantir direitos e violar direitos, obviamente que a violação será conforme a previsão legal.
Preciso contextualizar essa reflexão com alguns dados do cenário da violência no Brasil para desvelar as condições em que os operadores da segurança pública estão desenvolvendo suas atividades, ou seja, temos uma população aqui, diferente das populações dos países que têm os menores indicadores de violência urbana e menos índices de uso excessivo da força policial, como veremos mais a frente. No quesito homicídios[1], do ano de 2015 ao ano de 2025 foram mais de meio milhão de pessoas assassinados (503.422 vítimas), conforme dados, em 2015 (49.141), 2016 (55.088), 2017 (60.308), 2018 (52.812), 2019 (43.037), 2020 (45.336). 2021 (42.787), 2022 (42.041), 2023 (40.412), 2024 (38.374) e 2025 (34.086). São números impressionantes, que mesmo oscilando queda, são mais expressivos do que em muitas guerras regionais ocorridas.
Ainda quando colocamos também os dados de violências no trânsito no País, os resultados são igualmente impressionantes. No trânsito muitas pessoas, em ocasião de conflito, revelam suas faces mais agressivas a partir de situações que acionam gatilhos mentais com resultados trágicos em muitos casos. Conforme dados do DataSUS (Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde criado em 1991, por meio do Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991), analisado ONSV[2], focando numa série histórica, os brasileiros condutores de veículos no trânsito vitimizaram de 2011 a 2022 anos, quase meio milhão de pessoas (448.508 óbitos), conforme, 2011 (43.256), 2012 (44.812), 2013 (42.266), 2014 (43780), 2015 (38.651), 2016 (37345), 2017 (35.375), 2018 (32.655), 2019 (31.945), 2020 (32.716), 2021 (33.813) e 2022 (33.894). Somando esses dois dados de mortes, violência urbana e trânsito, o Brasil amarga a triste realidade de quase um milhão de mortes em poucos anos (951.930 pessoas mortas).
Vou acrescentar ainda a esses dois cenários o número de agentes da segurança pública mortos, chamamos tecnicamente de vitimização policial[3], resultado da violência urbana, seja em serviço ou fora dele, mas em decorrência da natureza da função. Mortes por anos a partir do ano de 2009 (264), 2010 (287), 2011 (282), 2012 (447), 2013 (408), 2014 (398), 2015 (358) e 2016 (453). Foram 2.897 policiais mortes no País. E dados[4] mais atualizados nos comunicam o número de mortes de policiais nos 2020 (176), 2021 (136), 2022 (142) e 2023 (141).
A partir desses dados deixo a seguinte questão para reflexão: qual outra atividade profissão que tem esse número absurdo e inaceitável de mortes? Ou seja, a profissão policial no Brasil é a única em que os agentes têm que esconder sua identidade funcional, porque sua identificação pelos criminosos é uma sentença morte. Qualquer cidadão brasileiro quando é vítima dos criminosos na abordagem, se for médico, cabeleireiro, pedreiro, engenheiro, professor, advogado entre outras, raramente será assassinado apenas pelo fato de pertencer a essa profissão, mas se for policial será indubitavelmente assassinado pelo fato de ser policial, salvo raríssimas exceções.
Nesse contexto, de vitimização policial, as pesquisas especializadas vão trazer dados sobre as mortes causadas pela intervenção policial, os chamados auto de resistência, resultado do confronto quando os criminosos resistem a ação dos agentes da segurança pública. E nesse sentido, na categoria de mortes decorrentes da intervenção policial nos dados acima referenciados, do pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), temos os números referentes aos anos de 2009 (2.177), 2010 (2.434), 2011 (2.042), 2012 (2.332), 2013 (2.203), 2014 (2.022), 2015 (3.330) e 2016 (4.222). E em 2025 houve um aumento significativo das mortes nessa categoria como podemos verificar na matéria[5] divulgado pelo jornal G1. Segundo a matéria em 2025 foram mortas 6.519 pessoas decorrentes de confronto com as policiais. O debate entorno dos aspectos, circunstâncias, georreferenciamento e legalidades dessas mortes não faz parte do objetivo de nossa reflexão. Fica para outro momento.
Dito isto, avancemos o passo da reflexão e avaliemos como a população no geral pensa sobre os direitos humanos. As pesquisas de opinião pública que ouve a população vão trazer alguns dados que servem como referência para nossa discussão. De acordo com a pesquisa Human Rights in 2018 – Global Advisor da Ipsos (Empresa de pesquisa de mercado), que foi realizada em 28 países, compreendendo também o Brasil, tiveram 23,2 mil entrevistados, a consulta aconteceu entre os dias 25 de maio e 8 de junho desse correte ano. Segundo os dados veiculados pela BBC[6] News Brasil, de 10 brasileiros 6 pensam que os direitos humanos beneficiam mais os criminosos e terroristas, pessoas que não mereciam. Essa percepção dos brasileiros sobre os direitos humanos também vai resultar na concordância com a expressão bandido bom é bandido morto. Avaliar sobre as causas sociais e históricas que criaram e criam as condições para que os brasileiros a pensem dessa forma também não é objeto de nossa reflexão, mas reconheço a relevância de buscar elucidar essas dimensões para melhor compreensão da percepção popular.
A construção até aqui trazida nos permite ter uma compreensão razoável do contexto histórico e social de onde vêm os funcionários públicos responsáveis pela aplicação da lei dos órgãos que atuam na segurança pública. O policial não vem de marte, da lua ou de outros planetas, mas da sociedade brasileira com suas virtudes e defeitos. As corporações policiais da segurança pública (da União, Estados, Distrito Federal e Municípios) por força da lei, tem no processo de recrutamento e formação conteúdo de direitos humanos, seja específico ou transversal e multidisciplinar. Além do órgão de correição, corregedoria e ouvidoria, e o controle externo pelo Ministério Público. Tudo isso para criar as condições institucionais, formativas e legais para balizar os comportamentos dos respectivos profissionais em suas atividades.
Outro aspecto fundamental dessa construção que destaco é que a polícia é um dos tentáculos da Administração Pública necessário dentro do contexto civilizatório. O contrato social, marco fundante da civil, trouxe em seu bojo o monopólio da força, da violência, como condição da organização social para permitir a segurança, a sobrevivência, a ordem e o progresso. Seja do ponto de vista da defesa com as forças armadas seja no ponto de vista da atuação doméstica com os órgãos descritos no artigo 144 da constituição federal de 1988. Ou seja, as polícias são imprescindíveis para a civilização humana. Foi a escolha que nossos antepassados fizeram quando criaram o Estado, e por mais que ajam as críticas, até a atualidade não apresentaram outra forma viável de organização para uma sociedade humana altamente complexa.
Vamos dar um salto na construção contextualizando o outro aspecto da reflexão, direitos humanos e atividade policial, que é a compreensão que a segurança é um dos direitos humanos estabelecido na norma constitucional e nas declarações universais, e que por consequência, os agentes públicos que atuam nos órgãos da segurança pública são necessariamente agentes dos direitos humanos.
Os direitos humanos são um conjunto de direitos atribuídos as pessoas a fim de garantir uma vida com dignidade. Vamos nesse primeiro momento focar especificamente na atividade policial e enfatizar o direito a segurança e outros afetos a atividades policial. Os direitos humanos têm abrangência universal e são indivisíveis, são reconhecidos pela literatura especializada por gerações ou dimensões. O aspecto relevante a ser impresso nas mentes e corações é que os direitos humanosestão dentro do ideal de civilização humana em oposição a barbárie, a predominância do contrato socia sobre a lei dos mais fortes. E a segurança como um dos direitos humanos é um compromisso e um dever do Estado Brasileiro de assegurar a todos os cidadãos, posto na constituição da república, e para ser garantido deve ser estruturado como política pública transversal, multidisciplinar e multisetorial e não pode recair apenas nos ombros das polícias.
A concepção de direitos humanos foi construída a partir da ideia de dignidade humana, que é ilustrada pelo filósofo Immanuel Kant na segunda fórmula do imperativo categórico: “age de tal forma que trates a humanidade, tanto na sua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente com um meio[7]”. É uma versão da expressão bíblica esculpida no evangelho de Mateus capítulo 7 versículo 12, que diz: Assim, em tudo, façam aos outros o que vocês querem que eles façam a vocês; pois esta é a Lei e os Profetas. É a essência da célebre sentença pronunciada por Jesus também no evangelho de Marcos capítulo 12 versículo 31: Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Não há outro mandamento maior do que este.
O termo dignidade vem do latim dignitas, que expressa tudo aquilo que merece respeito, consideração, mérito ou estima, valor. E ainda o filósofo Immanuel Kant anuncia que A inumanidade que se causa a um outro, destrói a humanidade em mim”, ou seja, um princípio da interconexão entre os seres humanos, uma ideia de corpo, onde cada parte com sua função, mas todas conectadas em harmonia, de maneira que um ferimento a uma parte afetado todo o corpo. O apóstolo dos gentios, Paulo da cidade de Tarso, também usou em seu tempo a metáfora do corpo humano para se referir a igreja na sua carta endereçada aos crentes da igreja situada em Corinto na Grécia antiga (I Corintos 12:12).
Do ponto de vista da pactuação coletiva que teve como uma das consequências a assunção de compromissos, é importante trazer para a reflexão a Carta[8] das Nações Unidas de 1945, porque o Brasil é um dos 51 membros fundadores das Nações Unidas, tendo depositado sua ratificação da Carta da ONU em 21 de setembro de 1945, e as normas jurídicas do País são orientadas por esse compromisso assumido. E para especificar o casamento indissociável entre polícia e direitos humanos vamos trazer a declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789, que é o primeiro documento formal que serviu como referência para outros tratados internacionais. No artigo 12º dessa declaração diz: A garantia dos direitos do Homem e do Cidadão carece de uma força pública; esta força é, pois, instituída para vantagem de todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada. A Força pública, órgão policial e direitos humanos andam juntos, é a parceria inseparável dentro da organização do Estado Moderno. A polícia e nesse contexto a polícia concorre com outras áreas do Estado (Poder Público) para a existência dos direitos humanos. Como resultado os policiais são necessariamente promotores dos direitos humanos, e violadores também, na medida da autorização da lei, quando faz o uso da força objetivando preservar direitos, seja numa ação preventiva ou reativa-repressiva.
Outro documento que expressa o alto patamar da civilização é a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, aprovada em Assembleia Geral das Nações Unidas, a qual o Brasil é membro fundador, em 10 de dezembro desse ano. Esse documento é um marco histórico no processo da civilização humana e trata em pelo menos 4 dos seus artigos, 3º, 5º, 9º e 13º de temas afetos a atividade policial. A saber: Artigo 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurançapessoal. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 13° 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. Esses artigos foram acolhidos pela constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No artigo 1º o texto inaugural diz que a República Federativa do Brasil que se constitui em Estado Democrático de Direito tem como fundamento, incisoIII, a dignidade da pessoa humana. E no seu artigo 4º, inciso II, diz que a prevalência dos direitos humanos é baliza nas relações internacionais. Já no artigo 5º estabelece como garantia a todos a inviolabilidade do direito a segurança entre outros. E no inciso I desse mesmo artigo, diz que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. E no inciso LXI do mesmo artigo expressa que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridadejudiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. É a transformação em norma doméstica a pactuação coletiva entre as Nações.
A constituição federal reservou o artigo 144 para tratar com mais especificidade o direito fundamental a segurança, estruturando administrativamente nas estruturas dos Entes Federados como política pública (lei federal 13.675/2018 – Sistema Único de segurança pública), envolvendo vários órgãos e a sociedade. E nesse artigo o Estado Brasileiro ratifica seu dever em garantir o direito a segurança das pessoas e de seus respectivos patrimônios.
Os funcionários públicos responsáveis pela aplicação da lei são um dos responsáveis pela garantia do direito humano segurança a população. E a segurança é um direito que é base para muitos outros direitos humanos, de maneira que numa situação de desordem, crises graves provocadas pela criminalidade, vários direitos humanos são violados e inviabilizados. E, portanto, todos os agentes da segurança pública são por força da lei promovedor e protetor dos direitos humanos. Não se trata de faculdade dos agentes, mas uma condição de sua função pública.
A constituição da república estabeleceu no artigo 37 os princípios da administração pública e entre eles, o princípio da legalidade. Ou seja, o servidor público da segurança pública deve pautar seu fazer ou não fazer pelo princípio da legalidade, não na sua vontade. O operador da segurança pública, nos termos da ONU, o funcionário responsável pela aplicação da lei, deve plena obediência a legalidade. Ele, enquanto indivíduo, pode discordar dos direitos humanos, ou de alguns dos direitos humanos, mas enquanto servidor público, é subordinado ao império da lei, não a sua vontade, opiniões ou convicções.
Diante desse contexto avançaremos na reflexão e vamos pautar o dilema da atividade policial frente aos direitos humanos. É o paradoxo insuperável: garantidor e violador. O Estado (União, Estados, Distrito Federal e os Municípios), cada um nos limites de suas atribuições, concentra o legítimo monopólio da força e como a violência e a criminalidade são fenômenos sociais, de natureza complexa e multicausal, inerentes ao convívio humano, sempre haverá criminosos, vítimas e o trabalho policial e do sistema de justiça. Garantir o direito a segurança, a incolumidade física e patrimonial, e em muitos casos, a atuação policial, uso legítimo da força, pode resultar na violação legalmente autorizada de direitos. o uso da força dos agentes responsáveis pela aplicação da lei é objeto de deliberação da ONU e da Portaria Interministerial 4226/2010 do governo federal. A lei vai fundamentar, orientar e proteger os seus agentes no exercício regular de suas atividades com a previsão das excludentes de ilicitudes na medida da norma. E o uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência entre outros.
O exercício da atividade policial vai indubitavelmente violar alguns direitos humanos como por exemplo, o direito à vida e a incolumidade numa ação ou reação contra os criminosos que resistem de forma violenta; numa abordagem, o direito de ir, vim e permanecer. A grande questão é ter uma atuação policial com a menor violação de alguns dos direitos humanos. E para tanto, prevenindo e reduzindo as violações de direitos humanos nas intervenções policiais, deve pautar na atuação respeitando o princípio da legalidade. A formação continuada buscando permanentemente o aperfeiçoamento técnico e humano. As corporações devem ter o monitoramento da atividade policial porque como em toda atividade humana, tem erros e desvio de conduta. O controle da atividade policial previsto em lei, interno pela Corregedoria e externo pela Ouvidoria, somado a atuação constitucional do Ministério Público.
Sem pretensão de encerrar o tema, em nenhum dos seus aspectos, concluo reafirmando que a atividade policial e os direitos humanos são indissociáveis e que todo agente da segurança pública é por força da lei protetor dos direitos humanos. Os policiais são entre os servidores públicos os que mais sofrem críticas no quesito a violação dos direitos humanos, mas são eles, os policiais, que têm a delegação legal do uso da força para garantir alguns dos direitos humanos de particulares e do coletivo.
BIBLIOGRAFIA
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[6] FRANCO, Luiza. BBC News Brasil. Mais da metade dos brasileiros acham que direitos humanos beneficiam quem não merece, diz pesquisa. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45138048. Acessado em 17 de fevereiro de 2026.
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