Entre a proteção e a proporcionalidade: o dilema da Lei 15.353/2026           

Nohara Paschoal Advogada. Mestre em Direito Penal pela USP.  Sócia da Paschoal Advogados. Professora do Curso de Segurança Pública da Faculdade VP.

O recente caso da absolvição de um homem de 35 anos pelo estupro de uma menina de 12 anos, sob o argumento de que a menor teria consentido com o ato ou por seu suposto comportamento, chocou o país e impulsionou a criação da Lei 15.353/2026.

                        Esta decisão judicial não apenas ignorou décadas de evolução doutrinária e legislativa, mas também cometeu um grave anacronismo jurídico ao ressuscitar uma visão anterior a 2009, época em que a proteção à infância era tratada sob a perigosa terminologia de “presunção de violência”.

                        Naquela época, o uso do termo “presunção” permitia que defesas tentassem refutar a vulnerabilidade da vítima alegando ausência de virgindade ou suposta malícia, o que colocava a criança sob um julgamento moral injustificável.

                        Com a reforma trazida pela Lei 12.015/2009, o legislador extirpou essa ambiguidade e estabeleceu o crime de estupro de vulnerável, consolidando a ideia de que a vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta e objetiva, tornando irrelevante qualquer tentativa de validar o consentimento da vítima ou o suposto contexto afetivo alegado pelo agressor.

                        A Lei 15.353/2026, publicada em 08/03/206, surge como uma resposta direta e necessária ao comportamento de magistrados que ainda insistem em relativizar essa proteção legal, determinando em seu Artigo 1º que fica vedada a aplicação de qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade baseada na experiência sexual anterior da vítima, seu comportamento social ou suposto consentimento nos crimes previstos no Art. 217-A do Código Penal.

                        Embora, sob uma análise técnica rigorosa, a nova legislação pudesse ser considerada redundante diante do que já prescreve o Código Penal e a Súmula 593 do STJ, ela se torna tristemente essencial como uma “tranca extra” na porta da justiça para impedir o uso da chamada “atipicidade material”.

                        Contudo, é imperativo observar que essa rigidez normativa impõe um dilema ético severo: ao eliminar integralmente a margem para o reconhecimento da atipicidade material, a lei cria um cenário de possível injustiça ao tratar com o mesmo rigor punitivo casos de natureza distinta.

                        É evidente que existe um abismo ético e social entre o abuso cometido por um homem de 35 anos contra uma criança de 12 e o envolvimento afetivo entre um jovem de 18 anos e uma adolescente de 13.

                        Ao vedar qualquer juízo de valor sobre o contexto da relação, a norma pode acabar por criminalizar relacionamentos de proximidade geracional, ignorando a realidade sociocultural brasileira e convertendo o direito penal em um instrumento cego às nuances da vida real.

                        Assim, se por um lado a lei protege a infância do subjetivismo que permitiu a absolvição indevida do homem de 35 anos, por outro, ao impedir o magistrado de sopesar a real lesividade ao bem jurídico em namoros juvenis, corre-se o risco de promover uma punição desproporcional que ignora a realidade biopsicossocial dos envolvidos.

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