Muito se tem debatido a respeito da recente posição do Supremo Tribunal Federal, no que concerne à manutenção do foro por prerrogativa de função (ou foro privilegiado), ainda que a pessoa investigada deixe o cargo em relação ao qual a competência do tribunal estaria alicerçada. O famoso foro privilegiado, que de privilegiado nada tem (afinal, restringe-se o cabimento de recursos, quando não o duplo grau de jurisdição), refere-se à competência de determinados tribunais para apurar fatos em relação a determinadas pessoas, em posição de poder.
Na verdade, trata-se de um instituto importante, considerando que certas autoridades, se fossem julgadas em primeiro grau, teriam grande poder de influência na localidade do juízo de piso, afetando a imparcialidade do julgamento.
A competência é determinada mediante a obediência às regras estabelecidas não só pela Constituição Federal, mas, também, pelo próprio ordenamento jurídico como um todo. Uma vez competente uma autoridade, não poderia haver mudança, em respeito ao preceito do Juiz Natural. Em uma visão mais garantista, até mesmo uma eventual mudança na legislação infraconstitucional, alterando a competência de uma simples vara (por exemplo, com a criação de uma vara especializada), deveria ser aplicada com reservas, pois poderia ferir o juiz natural, afinal, para os fatos já praticados, não poderia haver redistribuição de feitos, alterando o juízo ou órgão competente para julgar o caso.
Em decorrência do disposto no artigo 5.º, incisos LIII e XXVII, da Constituição, na medida em que se prevê que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, bem como que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, preceito que, com toda sua carga valorativa, tem o condão de impedir a mudança da competência ou mesmo a criação de um órgão instituído ex post facto, é imperioso haver um juízo (previa e permanentemente) competente para a causa, verificável segundo as leis vigentes à época dos fatos.
Assim, no que tange ao foro por prerrogativa de função, sempre questionamos o entendimento de que, caso o sujeito deixasse o cargo para o qual a prerrogativa de foro se sustentava, deveria o caso, de uma hora para outra, como em um passe de mágica, mudar de competência, e “baixar” para a primeira instância.
Na verdade, este “vai e vem”, ou melhor, “sobe e desce”, no trâmite processual, só propiciava maior atraso na resolução da controvérsia, levando, não raro, à ocorrência de prescrição.
Nesta esteira, temos como irrecusável a lição do Professor Tourinho Filho, ao ensinar que “mesmo cessada a função, o foro deve continuar, malgrado tenha o Excelso Pretório cancelado a súmula 394. E assim pensamos em respeito ao princípio do Juiz natural, dogma de fé. Por isso entendemos, com Frederico Marques (…), que, se a infração for cometida durante o exercício funcional, o foro especial persiste mesmo que cessada a função” (Processo Penal. 32 edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 174)
Recentemente, o Supremo Tribunal reviu seu posicionamento mais antigo, discorrendo que a prerrogativa de foro, caso o fato apurado tenha relação com a função, não se extingue, ainda que a pessoa não mais ostente o cargo quando da persecução penal.
Tal posição se coaduna com a regra do Juiz Natural, sendo acertada, a nosso ver.
Autor: Ms. Jorge Coutinho Paschoal, professor e coordenador do curso de Segurança Pública da Faculdade VP.