No processo penal, na maioria dos casos, a legitimidade para acusar é do Ministério Público, sendo ação penal pública a regra; apenas excepcionalmente a titularidade da persecução penal passa a ser da vítima, nos crimes de ação penal (de iniciativa) privada, e é bom que assim seja.
A escolha legislativa, ao privilegiar a figura do acusador público, no lugar do privado, é acertada e se justifica não só devido à existência de interesses coletivos, mas também porque se quer afastar aquele que, em princípio, sofreu a conduta sob apuração, com o objetivo de melhor preservá-lo.
Com efeito, é desejável que um agente estatal apresente a acusação penal, o que interessa não só à vítima, mas também ao acusado.
Afinal, sendo a acusação pública a regra, a (suposta) vítima não precisará enfrentar sozinha o seu (suposto) ofensor, o que favorece a apuração de crimes, pois isso é um estímulo para que os fatos sejam noticiados às autoridades; por outro lado, do ponto de vista do acusado, é melhor ter como opositor um sujeito, a princípio, distante do fato, que “tenderá” ser mais equilibrado (embora parcial), atuando com maior parcimônia se, em seu lugar, estivesse o ofendido/lesado. A figura do Ministério Público foi pensada em prol de todos os envolvidos na persecução.
Por isso, em regra, pontua-se que o legitimado ordinário, no processo penal, seria o Ministério Público (representante da “pretensão acusatória”, como prefere Aury Lopes Júnior) e o legitimado extraordinário seria o ofendido, ou seus representantes. Enfim, o direito, ou melhor, o dever poder punitivo, seria do Estado (e não das vítimas). Nesse sentido, modernamente, sustenta-se que não haveria, propriamente, um direito à punição por parte da vítima, mas um dever de punir por parte do Estado, havendo até quem entenda impertinente a habilitação da vítima como assistente da acusação.
Com base em tal raciocínio, poder-se-ia pensar ser impróprio falar em substitutividade da jurisdição na seara penal, pois o dever poder punitivo seria todo do Estado.
Embora o monopólio do poder punitivo pelo Estado seja um dado correto, cabe ressaltar que não era assim no passado.
Aliás, se forem analisadas as razões para a origem do próprio direito penal, a punição era um direito da vítima (constituindo, aliás, uma obrigação para os familiares do ofendido morte). Sendo assim, de um ponto de vista histórico, não seria correto apartar o indivíduo (vítima) da razão de se punir.
Afastamo-nos, assim, da tendência moderna em se preferir falar em um dever punitivo estatal – conceito, a nosso ver, um tanto quanto genérico e impessoal (nos moldes de uma prevenção geral positiva geral, que se esgota, apenas, em “reafirmar” a norma), em vez de se discorrer sobre a expectativa (ou em um direito) quanto à justa retribuição por parte daquele(s) afetado(s) pelo evento.
A pena, portanto, não pode deixar de ser vista como interface do “direito” que a vítima tem quanto à justa retribuição pelo fato praticado.
E, a rigor, essa visão não tem nada de antiquada, pois, por meio da justa (e proporcional) retribuição estatal, afasta-se o sentimento de vingança da vítima, o qual poderia levar a respostas irracionais e incontroláveis.
Com arrimo em Luigi Ferrajoli, o direito penal, se bem pensado e aplicado, serve de tutela ao próprio ofensor, pois evita represálias incontroláveis (e desproporcionais) das vítimas. Pune-se (também) para apaziguar as vítimas (cortando-se pela raiz ou, ao menos, minimizando – em parte – o ímpeto de vingança), bem como para evitar novos delitos, em prol do próprio ofensor, pois, sem punição estatal, estaria à mercê das paixões dos justiceiros de plantão.
Ainda que se objete com a asserção sobre o direito penal supraindividual, cogitando-se da existência de crimes que, em teoria, não teriam vítimas, entendemos que, por mais abstrato (ou “espiritualizado”) que seja o bem jurídico, sempre é possível vislumbrar, de um lado, uma pessoa que (supostamente) prática a ofensa e, na outra ponta, um indivíduo ou um grupo de pessoas que é afetado, ainda que indiretamente
Por essa ótica, o Estado (o qual se apoderou do conflito, a fim de minimizar todas as formas de violência) continua sendo o legitimado extraordinário da persecução penal (já que “roubou” o lugar que sempre foi da vítima).
Embora se entenda que a persecução penal de iniciativa pública seja a melhor escolha – pois a ação penal privada deve ser reservada para casos excepcionais -, não há razão para se apartar a vítima do processo penal, já que ela é a principal interessada na resolução do caso, tendo interesses não apenas civis, mas penais, sobretudo quanto à razoável retribuição pelo dano que sofreu.
Autor: Jorge Coutinho Paschoal, Advogado, Bacharel e Mestre em Direito (Processo Penal) pela USP. Professor do Curso de Tecnólogo em Segurança Pública na Faculdade VP.
Referências:
BEDÊ JÚNIOR, Américo & SENNA, Gustavo. Princípios do processo penal: entre o garantismo e a efetividade da sanção. São Paulo: RT, 2009, p. 241.