
Cláudio Tucci – Advogado e professor. Doutor em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), mestre em Filosofia do Direito e especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista (UNIP).
Introdução
Segurança pública não se constrói com improvisos. Ela exige planejamento estratégico, técnico e humano, que articule ações preventivas, repressivas e de inteligência de forma coordenada. No contexto da disciplina de Introdução à Segurança Pública, é fundamental compreender que o planejamento é o alicerce de qualquer política pública eficaz voltada à proteção da sociedade.
2. O Planejamento como Pilar Estrutural
A formação crítica do profissional da área deve capacitá-lo a compreender a complexidade dos fenômenos sociais e criminais, e a planejar soluções interdisciplinares. Planejar em segurança é atuar com base em diagnósticos reais, mapeamento de riscos e uso inteligente dos dados estatísticos.
A Constituição Federal, em seu art. 144, estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Essa responsabilidade compartilhada exige estratégias claras e bem executadas, sob pena de se cair no ciclo vicioso da repressão improvisada.
3. Planejamento: Da Teoria à Prática
No cotidiano das cidades, vemos que ações mal planejadas geram não só ineficiência, mas também violação de direitos e aumento da sensação de insegurança. Um bom exemplo positivo está no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), criado pela Lei nº 13.675/2018, que busca integrar dados, ações e operações entre os diversos entes federativos.
Segundo Silva (2020), o planejamento na segurança pública precisa considerar variáveis como territorialidade, vulnerabilidades sociais, indicadores de criminalidade e avaliação contínua de impacto, a fim de promover ações sustentáveis e que respeitem os direitos fundamentais.
4. O Papel do Profissional de Segurança
O futuro gestor ou agente de segurança pública deve ser mais que um executor de ordens. Deve ser um planejador de soluções, capaz de interpretar dados, propor políticas e dialogar com a comunidade. Isso está em consonância com a formação multidisciplinar, que envolve direito, sociologia, psicologia, ética e políticas públicas.
A ausência de planejamento leva à perpetuação de práticas reativas e ineficazes, enquanto o planejamento bem feito é uma ferramenta de cidadania e governança democrática.
5. Conclusão
O planejamento em segurança pública é mais que um requisito técnico: é um compromisso com a vida e com a justiça social. Formar profissionais capacitados para esse desafio é papel das instituições de ensino, como propõe o SUSP, ao articular boas práticas e vivência integrada em uma proposta de política pública articulada com os entes federativos.
Investir em planejamento é, portanto, proteger a sociedade com inteligência, responsabilidade e humanidade.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional nº 115, de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Acesso em: 3 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jun. 2018.
SILVA, João Ricardo. Planejamento estratégico em segurança pública: uma abordagem prática. Revista Brasileira de Segurança, v. 12, n. 2, 2020.
FACULDADE VP. Projeto Pedagógico do Curso de Segurança Pública. São Paulo, 2023.



