Planejamento em Segurança Pública: A Base para a Proteção Social Eficiente

Cláudio TucciAdvogado e professor. Doutor em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), mestre em Filosofia do Direito e especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista (UNIP).

Introdução

Segurança pública não se constrói com improvisos. Ela exige planejamento estratégico, técnico e humano, que articule ações preventivas, repressivas e de inteligência de forma coordenada. No contexto da disciplina de Introdução à Segurança Pública, é fundamental compreender que o planejamento é o alicerce de qualquer política pública eficaz voltada à proteção da sociedade.

2. O Planejamento como Pilar Estrutural

A formação crítica do profissional da área deve capacitá-lo a compreender a complexidade dos fenômenos sociais e criminais, e a planejar soluções interdisciplinares. Planejar em segurança é atuar com base em diagnósticos reais, mapeamento de riscos e uso inteligente dos dados estatísticos.

A Constituição Federal, em seu art. 144, estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Essa responsabilidade compartilhada exige estratégias claras e bem executadas, sob pena de se cair no ciclo vicioso da repressão improvisada.

3. Planejamento: Da Teoria à Prática

No cotidiano das cidades, vemos que ações mal planejadas geram não só ineficiência, mas também violação de direitos e aumento da sensação de insegurança. Um bom exemplo positivo está no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), criado pela Lei nº 13.675/2018, que busca integrar dados, ações e operações entre os diversos entes federativos.

Segundo Silva (2020), o planejamento na segurança pública precisa considerar variáveis como territorialidade, vulnerabilidades sociais, indicadores de criminalidade e avaliação contínua de impacto, a fim de promover ações sustentáveis e que respeitem os direitos fundamentais.

4. O Papel do Profissional de Segurança

O futuro gestor ou agente de segurança pública deve ser mais que um executor de ordens. Deve ser um planejador de soluções, capaz de interpretar dados, propor políticas e dialogar com a comunidade. Isso está em consonância com a formação multidisciplinar, que envolve direito, sociologia, psicologia, ética e políticas públicas.

A ausência de planejamento leva à perpetuação de práticas reativas e ineficazes, enquanto o planejamento bem feito é uma ferramenta de cidadania e governança democrática.

5. Conclusão

O planejamento em segurança pública é mais que um requisito técnico: é um compromisso com a vida e com a justiça social. Formar profissionais capacitados para esse desafio é papel das instituições de ensino, como propõe o SUSP, ao articular boas práticas e vivência integrada em uma proposta de política pública articulada com os entes federativos.

Investir em planejamento é, portanto, proteger a sociedade com inteligência, responsabilidade e humanidade.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional nº 115, de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Acesso em: 3 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jun. 2018.

SILVA, João Ricardo. Planejamento estratégico em segurança pública: uma abordagem prática. Revista Brasileira de Segurança, v. 12, n. 2, 2020.

FACULDADE VP. Projeto Pedagógico do Curso de Segurança Pública. São Paulo, 2023.

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