Princípios que regem o Sistema de Justiça

Adriana M. Nunes MartorelliAdvogada. Doutora IPQ/USP, Pós doutora FEUSP, Professora do Curso de Segurança Pública da Faculdade VP.

Apresentação

No estudo anterior, abordou-se que, a partir de construção de uma imagem para se definir o que é Sistema, à nossa mente advém a ideia de Sistema Solar, pois é um conjunto de elementos interdependentes que atuam juntos, visando alcançar um objetivo comum.

Considerando que princípios são regras, leis ou pressupostos que servem como base fundamental e diretriz para um sistema, o estudo abordou os princípios que, presentes na Carta Magna, estão inseridos na construção da gama de princípios que delineiam e direcionam o Direito Penal.

2.Principios básicos do direito penal

Um dos princípios basilares do direito penal é justamente e o da legalidade, que estabelece inexistir crime nem pena, sem lei anterior que defina previamente a conduta criminosa e a sanção à esta conduta atribuída.

O estudo apresentou o princípio da culpabilidade, da intervenção mínima do direito penal e o da proporcionalidade, devendo a pena ser proporcional ao crime, assim como deve a conduta ser individualizada e a pena atribuída devidamente humanizada.

3. Princípios básicos do direito penal sob o enfoque dos direitos humanos

Cotidianamente a cidadania é molestada por atos violentos praticados pelo Estado, que se utiliza de seu aparado portentoso contra os indivíduos, colocando por terra frontalmente princípios fundamentais em esfera constitucional e, consequentemente, na esfera de defesa dos direitos humanos, dentre os quais:

a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – principal fundamento do ordenamento jurídico estruturado em torno da defesa dos direitos humanos.

b) Princípio do Direito à Vida e à Integridade Física- atos de violência praticadospelo Estado contra os indivíduos, levando-os à morte ou causando danos à integridade física, fere direito primário e inalienável à vida e à segurança pessoal.

c) Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal: o uso da força por parte do Estado somente será legítimo quando se der dentro dos limites estritos da lei (uso proporcional e necessário da força).

d) Princípio da Proporcionalidade: Mesmo em situações de uso legítimo da força, a ação do Estado deve ser proporcional à ameaça ou infração. Dentro deste contexto, o uso excessivo e desproporcionada da força é ilegal.

e) Princípio da Isonomia (Igualdade perante a Lei): Se a violência estatal é dirigida seletivamente a determinados grupos sociais (como jovens, negros ou minorias), o princípio violado é o da igualdade, o qual estabelece que todos são iguais perante a lei e têm direito à igual proteção, sem discriminação.

f) Princípio da Inadmissibilidade da Tortura e Tratamentos Desumanos ou Degradantes: A violência oriunda da atuação do Estado, se enquadra na categoria de tortura ou tratamento desumano, cruel ou degradante, prática estritamente vetada pelo ordenamento jurídico nacional e internacional.

g) Princípio do Estado Democrático de Direito: No Estado Democrático de Direito, o poder do Estado é delimitado pelo ordenamento jurídico, que regulam os mecanismos de defesa dos direitos humanos

h) Dever de Proteção e Reparação: dever de prevenir, investigar e punir toda violação de direitos humanos, além de reparar os danos causados, é dever do Estado, que um sem-número de vezes viola os próprios direitos dos quais é guardião.

4. Sistema de Justiça como instrumento de garantias de direitos humanos

O sistema de justiça é um conjunto de instituições e profissionais que têm como objetivo garantir a aplicação das leis e a resolução de conflitos na sociedade. Ele inclui o Poder Judiciário (com juízes, tribunais e o Supremo Tribunal Federal), o Ministério Público, a Defensoria Pública e a advocacia pública, além de outras instituições como a Polícia e o sistema penitenciário. 

Responsável por julgar os conflitos de acordo com a lei, o Poder Judiciário se estrutura em diversos órgãos de jurisdição, como Supremo Tribunal Federal (STF), que ocupa o patamar de mais alta Corte, tendo por função de guardar e interpretar a Constituição, seguido pelos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM), que garantem a uniformidade da legislação.

A Justiça Comum, divide-se em Estadual (juízes e desembargadores estaduais) e Federal (com juízes e tribunais federais), de acordo com competência temática e territorial.

Ainda no âmbito da prestação de serviços jurisdicionais, há a Justiça Especializada (Trabalho, Eleitoral e Militar) e outros órgãos que exercem funções essenciais à justiça, como o Ministério Público, que é guardião da lei em nome da sociedade, podendo atuar na defesa de seus interesses; a Defensoria Pública, responsável pela oferta de acesso a justiça à população hipossuficiente e a Advocacia Pública, que atuam em defesa do Estado.

Complementando, há ainda outros órgãos e serviços, como as corporações que compõem as forças policiais (polícia Judiciária, Militar, Metropolita e Penal e advogados privados, contratados para representar interesses individuais ou empresariais.

Conclusão

São diversas as funções do sistema, como aplicar a lei, resolver conflitos, garantir direitos e viabilizar o acesso à justiça, com papel de garantir que todos tenham a oportunidade de buscar e acessar a justiça, amparada nos princípios que neste estudo foram trabalhados. 

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