
Oséias Francisco da Silva – Supervisor da Guarda Civil Municipal, formado em Filosofia e Mestre em Políticas Públicas, Pós-graduado em Gestão de Segurança Pública
O esforço cognitivo aqui é construir uma compreensão e ao mesmo tempo uma avaliação da iniciativo do governo federal em investir em armamento menos letal para as guardas civis municipais. Essa reflexão parte da publicação da matéria[1] Consórcio ABC conquista R$ 5,1 milhões e entrega 3,6 mil armas as GCMs da região. O consórcio do Grande ABC é uma instituição pública formada por um colegiado de prefeitos que representam os municípios da região determinada. E nesse caso em específico, o Grande ABC compreende as seguintes cidades: Diadema, São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeiro Pires e Rio Grande da Serra. Nessas cidades todas têm em sua estrutura administrativa secretarias municipais de segurança, órgão estratégico de gestão e guardas civis municipais que atuam diuturnamente armadas na proteção da população e dos bens públicos e patrimônios privados.
A matéria em comento ainda vai informar que esse montante de dinheiro público foi entregue em equipamentos, ou seja, em armas menos letais (tasers) totalizando 1.133 e Espargidores de agentes químicos totalizando 2.524 unidades para serem utilizados pelas guardas civis municipais dessa região. Apenas a cidade de Rio Grande da Serra não foi contemplada por não atender os critérios. E sobre os critérios, são necessários porque se trata de dinheiro público e porque esse recurso é limitado e não tem condições de atender as grandes demandas advindas de todas as cidades do País.
E sobre os critérios para credenciamento das cidades para receber esses recursos, a Secretaria Nacional de segurança pública (SENASP) publicou em 22 de outubro de 2025 a Portaria 1.052, que instituiu o Programa Município mais Seguro que tem o objetivo de contribuir com o fortalecimento e modernização das forças municipais de segurança pública com foco nas ações de prevenção à violência e a criminalidade. E para esse Programa a Portaria[2] referida estabeleceu onze diretrizes a serem seguidas, a saber: I – segurança pública com cidadania; II – prevenção situacional qualificada da violência e da criminalidade; III – policiamento comunitário; IV – resolução pacífica de conflitos; V – atendimento prioritário, qualificado e humanizado ao cidadão; VI – gestão para resultados; VII – atuação integrada e intervenção sistêmica; VIII – participação comunitária; IX – atuação interagências na prestação de serviços públicos de segurança e X – valorização e proteção dos profissionais das Guardas Municipais; e XI – uso diferenciado da força. É sobre essa última diretriz, uso diferenciado da força, que abordaremos e destacaremos sua relevância no contexto da polícia comunitária.
O uso da força pelos profissionais da segurança pública, em especial das policiais ostensivas, militar e guardas municipais, tem sido pauta de interesse público e objeto de reiteradas críticas pela imprensa, políticos, universidades, institutos especializados em dados sobre segurança pública e por parte da sociedade. Matéria[3] veiculado no site da CNN BRASIL comunica o aumento da letalidade no estado de São Paulo. Segundo a matéria só no ano de 2025 foram 834 casos de mortes resultado da intervenção policial. A matéria ainda vai demonstrar que nos últimos anos houve aumento significativo, em 2022 foram 421 mortes, em 2023 foram 504 mortes, o que já representa um aumento 19,7%, em 2024 o número saltou significativamente para 813 morte o que representou um aumento de 61,3% e em 2025 continuou subindo alcançando a marca de 834 mortes.
A matéria ainda vai trazer outros dados relevantes sobre o perfil das vítimas, e informa que 823 eram homens, 6 mulheres e outras cinco não ignoradas ou indefinidas. A matéria não aprofundou na investigação sobre outros aspectos como: georreferenciamento das mortes, cor/raça das vítimas, circunstâncias das mortes, mortes de policiais nesses mesmos anos. Esses aspectos deixados de fora da matéria limita uma avaliação mais ampla desse fenômeno.
O sentido de trazer esses dados é para destacar que a ausência do armamento menos letal, em especial a arma de incapacitação neuromuscular, entre as opções para o uso da força pelos policiais em situações que exigem, pode ser um dos aspectos que eleva o indicador da letalidade. Diante do cenário de alta violência que é estrutural no Brasil, seja essa violência contra a sociedade ou contra os policiais, o uso da força é necessário tanto para proteção em ação preventiva de legitima defesa quanto para fazer cessar uma violência.
Dar ênfase a iniciativa do governo federal pela parceria com os municípios é importante, principalmente no contexto de elevados índices de violências e que muitos gestores municipais só apresentam propostas para aumentar a capacidade letal das guardas municipais como podemos constatar na matéria[4] veiculada no site do G1 em 15 de março de 2024. A crítica aqui não é equipar as guardas municipais com equipamentos modernos de alta tecnologias, mas a falta de opções ao armamento letal, porque a maior parte das ocorrências atendidas pelos profissionais da segurança pública local é de gerenciamento de conflitos, e uma parte pequena, mas importante, é de enfrentamento a criminalidade ordinária e organizada.
Dito isto, vamos verificar os marcos normativos, internacional e doméstico, sobre o uso da força para orientar o desfecho de nossa reflexão. O Código[5] de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, expressa em seu artigo 3ª: Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever. Esse artigo realça algo fundamental para os operadores da segurança pública que é seu compromisso com a legalidade, que é um dos princípios orientadores da administração pública estabelecido na constituição federal de 1988.
E entre os deveres dos agentes policiais está a preservação da vida como absoluta prioridade. Como o Código de conduta em comento ainda vai expressar, no seu artigo 2º, No cumprimento do dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas. Trazendo uma conexão com o artigo anterior. Ligando com uma norma doméstica, a lei federal 13.22, de 08 de agosto de 2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil, nos princípios estabelecidos na abertura da norma, especificamente no artigo 3º nos incisos I e II, trás respectivamente, a proteção aos direitos humanos fundamentais e a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas. Esses princípios para serem efetivados no exercício da atividade dos guardas municipais reivindica que esses profissionais tenham entre seus equipamentos armamento de menor potencial letal para, dentro das circunstanciais da ocorrência, ter opção de intervenção que preserve a vida e resulte em menor dano possível.
No contexto da norma interna, o Ministério da Justiça editou a Portaria nº 4,226, de 31 de dezembro de 2010 com Diretrizes sobre o uso da força e armas de fogo pelos agentes de segurança pública, e em seu artigo 2º diz: O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. Foram cinco princípios bases estabelecidos para orientar as intervenções dos agentes responsáveis pela aplicação da lei.
E em 2014, em 22 de dezembro desse ano, foi sancionada a lei 13,060[6], que veio para disciplinar o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública (da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios), em todo o território nacional, que vai reforçar em seus princípios as diretrizes da portaria que anteriormente foi comentada. Em seu artigo 2º, o texto do parágrafo único diz que não é legítimo o uso de arma de fogo:
I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. Muitas ocorrências policiais envolvem pessoas desarmadas que usam seu porte físico e suas habilidades em artes maciais para cometer violências ou ameaças, inclusive aos profissionais da segurança pública, e se o agente não tiver uma arma de incapacitação neuromuscular (taser) para sua proteção ou de terceiro vai indubitavelmente utilizar o que tem a sua disposição, a arma de fogo. Quantas vidas teriam sido poupadas se todos os agentes policiais tivessem como opção para intervenção uma arma de choque? Fica a para reflexão.
E o artigo 5º dessa lei vai estabelecer: O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. Em que pese a importância e necessidade desse comando legal, infelizmente ainda não se tornou realidade e apenas uma parcela muito pequena dos operadores da segurança pública que atuam no policiamento ostensivo tem o armamento de incapacitação neuromuscular, ou seja, a conhecida popularmente como arma de choque.
Em 23 de dezembro de 2024 o governo federal publicou o Decreto[7] nº 12.341, que
regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, com objetivo de disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública do País. O decreto vai reforçar as diretrizes e princípios trazidos e acrescentar outros como podemos notar no texto da norma: a legalidade; II – a precaução; III – a necessidade; IV – a proporcionalidade; V – a razoabilidade; VI – a responsabilização; e VII – a não discriminação. Ou seja, esses princípios devem orientar o uso da força para a resolução de conflitos e intervenção policial nas ocorrências criminais.
O artigo 5 desse decreto que estabelecer que compete ao ministério da justiça e segurança pública disponibilizar orçamento para financiar a comprar de equipamentos para a implementação da lei 13.060/2014. A iniciativa do governo federal de criação do Programa Município mais seguro e a entrega dos equipamentos menos letais as guardas civis municipais do Grande ABC Paulista estão dentro desse contexto.
O Estado/Nação, compreendendo sua descentralização política-administrativa, união, estados, distrito federal e municípios, tem o monopólio do uso da força, franquiando excepcionalmente ao povo esse uso para sua proteção. E dentro do contexto do Estado Democrático de Direito, estabelecido pela constituição da república em 1988, o uso dessa força só é legitimo quando obedece ao princípio da legalidade, e conforme normas infraconstitucionais aos princípios da moderação, razoabilidade, proporcionalidade, necessidade entre outros. O Estado Democrático de Direito exige que seus funcionários, em específico da segurança pública, atuem na perspectiva de garantir o usufruto dos direitos e o exercício da cidadania, ou seja, polícias cidadãs.
[1] CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL GRANDE ABC. Consórcio ABC conquista R$ 5,1 milhões e entrega 3,6 mil armas as GCMs da região. Disponível em: https://www.consorcioabc.sp.gov.br/noticia/5911/consorcio-abc-conquista-r-51-milhoes-e-entrega-36-mil-armas-as-gcms-da-regiao. Acessado em 07 de fevereiro de 2026.
[2] GOVERNO FEDERAL. Portaria nº 1.052, de 22 de outubro de 2025. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mjsp-n-1.052-de-22-de-outubro-de-2025-664207374. Acessado em 07 de fevereiro de 2026.
[3] COELHO, Thomaz. CNN BRASIL. Letalidade policial em SP cresce em 2025 e registra 834 casos. São Paulo, 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/letalidade-policial-em-sp-cresce-em-2025-e-registra-834-casos/. Acessado em 08 de fevereiro de 2026.
[4] LEITE, Izabela, ODARA Norma, ARCOVERDE Léo. G1. Prefeitura de São Paulo triplica gastos com fuzis para a guarda civil metropolitana em 3 anos. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2024/03/15/prefeitura-de-sao-paulo-triplica-gastos-com-fuzis-para-guarda-civil-metropolitana-em-3-anos.ghtml. Acessado em 09 de fevereiro de 2026.
[5] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=931761. Acessado em 09 de fevereiro de 2026.
[6] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Lei 13.060, de 22 de dezembro de 2014. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13060-22-dezembro-2014-779830-publicacaooriginal-145708-pl.html. Acessado em 09 de fevereiro de 2026.
[7] BRASIL. Decreto 12.341, de 23 de dezembro de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12341.htm. Acessado em 09 de fevereiro de 2026.



