Proporcionalidade na Execução Penal: entre a legalidade formal e a legalidade constitucional

Cláudio Tucci Junior – Pós-Doutor em Direito, Professor do Curso Tecnólogo de Segurança Pública da Faculdade VP.

Resumo

O artigo examina a execução penal no Estado Democrático de Direito a partir da Constituição Federal de 1988, com foco na dignidade da pessoa humana e na proporcionalidade como instrumentos de controle de legalidade e constitucionalidade das restrições impostas durante o cumprimento da pena. A partir de pesquisa bibliográfica e análise crítico-sistemática, discute-se a superação do modelo administrativizado de execução, que reduz a pessoa presa à condição de objeto da administração, e sustenta-se a necessidade de uma “filtragem constitucional” da Lei de Execução Penal. Defende-se que o juiz da execução penal exerce papel central como garantidor de direitos, especialmente diante de práticas disciplinares e regulatórias que podem ampliar a restrição além do necessário. Por fim, apresentam-se parâmetros operacionais para aplicação da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), incluindo sua dupla face – proibição de excesso e proibição de insuficiência – como modo de proteger um núcleo mínimo de dignidade e evitar a coisificação do apenado.

Palavras-chave: Execução penal; Direitos fundamentais; Dignidade da pessoa humana; Proporcionalidade; Controle jurisdicional.

ABSTRACT

This article analyzes criminal sentence enforcement under Brazil’s 1988 Constitution, focusing on human dignity and proportionality as tools to control the legality and constitutionality of restrictions imposed during imprisonment. Based on bibliographic research and a systematic-critical approach, it argues for overcoming an administrativized model that treats incarcerated persons as objects of prison administration and for applying a constitutional filter to the Brazilian Sentence Enforcement Act. It highlights the judge’s central role as a rights-guarantor, especially when disciplinary practices and administrative regulations expand restrictions beyond what is necessary. Finally, it proposes operational parameters for proportionality review (suitability, necessity, and balancing), including its dual dimension—prohibition of excess and prohibition of insufficiency—as a pathway to protect a minimum core of dignity and prevent reification.

Keywords: Sentence enforcement; Fundamental rights; Human dignity; Proportionality; Judicial review.

1.     Introdução

A execução penal ocupa posição estratégica no sistema de justiça criminal porque é o espaço em que a pena se materializa e onde se define, na prática, se o Estado cumpre as garantias constitucionais ou se as converte em discurso simbólico. Apesar de a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) ter sido concebida com objetivos de legalidade, individualização e ressocialização, a experiência brasileira revela tensões persistentes entre norma e realidade, sobretudo quando a administração penitenciária concentra poder disciplinar e regulamentar, e o controle jurisdicional se limita à legalidade formal.

Este artigo revisita a execução penal a partir de um “novo olhar” constitucional: a pessoa privada de liberdade permanece sujeito de direitos e destinatária de proteção estatal. Nessa perspectiva, a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade tornam-se critérios de decisão e de controle da legitimidade das restrições, permitindo aferir se a intervenção estatal é adequada, necessária e equilibrada, e se o Estado protege suficientemente direitos básicos (saúde, integridade, acesso à justiça) quando sua omissão gera violação grave.

2.     A Lei de Execução Penal e a Constituição: aproximações necessárias

A Constituição de 1988 conferiu unidade axiológica ao ordenamento, atribuindo centralidade aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana. Assim, a execução penal deve ser compreendida como etapa do devido processo legal, com conteúdo material e não apenas formal. A legalidade, por si, não resolve o problema se aplicada de forma dissociada da Constituição, pois é possível cumprir a letra da lei e ainda assim violar a substância constitucional.

Nessa chave, a Lei de Execução Penal precisa ser interpretada a partir de uma filtragem constitucional. Isso implica reconhecer que limitações de direitos são inevitáveis na privação de liberdade, mas não podem aniquilar o núcleo essencial de dignidade. Ao mesmo tempo, o Estado tem dever de proteção: não basta abster-se de abusos; deve assegurar condições mínimas de existência, acesso a serviços básicos e mecanismos reais de defesa e participação no processo executório.

3. Direitos Fundamentais na Execução Penal: dignidade como norma de conduta

A dignidade da pessoa humana opera, na execução penal, como parâmetro de interpretação e como limite ao poder punitivo. Ela impede a coisificação do indivíduo e exige tratamento compatível com a condição de sujeito de direitos. Em termos práticos, isso se traduz em deveres de garantir integridade física e psíquica, acesso a saúde, higiene, água, alimentação, contato com o mundo externo nos limites legais, além de oportunidades de educação e trabalho, componentes frequentemente vinculados à finalidade ressocializadora e ao mínimo existencial.

A proteção dos direitos fundamentais na execução também depende do acesso à justiça e de informação. Barreiras como custo do processo, desinformação e fragilidade de defesa podem produzir um hiato entre a existência formal dos direitos e a possibilidade real de exercê-los. A execução penal digna exige que instrumentos procedimentais (petições, incidentes, audiências, fiscalização do Ministério Público e atuação da defesa) tenham efetividade e não sejam meras formalidades.

4.     Proporcionalidade e Controle de Legitimidade Constitucional

A proporcionalidade cumpre papel decisivo quando o intérprete deve ponderar restrições e garantias na execução penal. Como critério de decisão, permite avaliar:

  1. adequação – se a medida restritiva contribui para um fim legítimo (segurança, disciplina, proteção de terceiros);
  2. necessidade – se há meio menos gravoso com eficácia equivalente; e
  3. proporcionalidade em sentido estrito – se o benefício institucional supera o custo imposto ao direito restringido.

Além disso, a proporcionalidade possui dupla face: proibição de excesso (evitar restrições desmedidas) e proibição de insuficiência (impedir omissões estatais que deixem direitos sem proteção). Na execução penal, essa segunda dimensão é crucial em temas como saúde e integridade: a falta de atendimento médico, saneamento e medidas mínimas de proteção pode configurar violação tão grave quanto uma sanção disciplinar abusiva.

O juiz da execução é o agente institucional que materializa esse controle. Sua atuação deve transcender a legalidade formal para alcançar a legalidade material, enfrentando o caso concreto com fundamentação robusta e compromisso com os valores constitucionais. Sem isso, decisões podem reiterar práticas disciplinares e regulatórias que ampliam restrições para além do previsto em lei, produzindo um “descompasso” entre a execução penal e a ordem constitucional.

5.     Ilustrações de Conflitos Típicos na Execução Penal

A dinâmica executória frequentemente envolve conflitos de direitos que exigem ponderação. Três exemplos recorrentes são:

(a) integridade/vida versus medidas de contenção e segurança;

(b) direito ao trabalho e à remição versus direito à saúde e condições materiais para trabalhar; e

(c) individualização executória versus práticas uniformizantes que ignoram peculiaridades do caso. Nessas situações, o controle por proporcionalidade ajuda a evitar tanto restrições excessivas quanto omissões que exponham a pessoa presa a riscos indevidos.

O objetivo não é substituir a administração penitenciária na gestão cotidiana, mas assegurar que escolhas administrativas e decisões jurisdicionais sejam justificadas em bases racionais e constitucionais, preservando o máximo de direitos possível dentro do contexto de restrição inerente à pena.

6.     Considerações Finais

A execução penal, para ser compatível com a Constituição de 1988, exige mudança de paradigma: do modelo administrativizado para um modelo jurisdicional efetivo, no qual a pessoa condenada seja reconhecida como sujeito de direitos. A dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade oferecem critérios concretos para guiar a interpretação da Lei de Execução Penal e para controlar a legitimidade de restrições e omissões.

Em termos práticos, recomenda-se fortalecer mecanismos de informação e defesa, aprimorar a fundamentação das decisões na execução, e adotar revisão sistemática de medidas disciplinares e de políticas que restrinjam direitos, sob os testes de adequação, necessidade e balanceamento. Essa orientação contribui para reduzir o descompasso entre norma e realidade e para garantir, ao menos, um núcleo mínimo de dignidade no cumprimento da pena.

Referências

SCHROEDER, Simone. A execução penal: um olhar a partir da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Porto Alegre, 2006.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro; São Paulo: Renovar, 2002.

STRECK, Lenio Luis. As interceptações telefônicas e os direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

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