
Cláudio Tucci – Advogado e professor. Doutor em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), mestre em Filosofia do Direito e especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista (UNIP).
Introdução
Falar de segurança pública é, inevitavelmente, falar de sistema penitenciário. Embora as prisões sejam espaços para a execução da pena, elas também refletem e agravam os problemas sociais do país. Na disciplina de Execução Penal, somos convidados a compreender que a prisão vai além das celas: ela é o retrato de uma sociedade que, muitas vezes, pune mais do que reabilita.
2. Superlotação e Condições Degradantes
De acordo com o CNJ (2024), o Brasil possui mais de 835 mil presos, sendo que quase metade ainda aguarda julgamento definitivo. As unidades prisionais estão superlotadas, insalubres e com déficit de agentes penitenciários. Isso compromete não só a dignidade dos presos, como também a segurança dos próprios servidores.
A Constituição Federal, no art. 5º, XLIX, assegura que o “preso tem direito à integridade física e moral”. Porém, a realidade é marcada por violação de direitos, maus-tratos e ausência de políticas eficazes de ressocialização.
3. Facções e o Poder Paralelo
Com a ausência do Estado efetivo dentro das unidades prisionais, facções criminosas se organizaram e dominam territórios e pessoas. É o caso emblemático do Comando Vermelho e do PCC, que, de dentro dos presídios, coordenam crimes fora deles. A prisão, que deveria ser espaço de reeducação, tornou-se centro estratégico do crime organizado.
Como destaca Adorno (2020), “o sistema prisional brasileiro é reprodutor de violência e exclusão, mais do que uma ferramenta de justiça penal”.
4. Ressocialização e o Papel da Educação
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê que a pena deve garantir “a harmônica integração social do condenado”. Entretanto, falta estrutura, recursos humanos e vontade política para investir em trabalho, estudo e saúde nos presídios.
Projetos de remição de pena pelo estudo e trabalho ainda são exceção, e não regra. A educação no cárcere é um direito, não um favor. Ela representa um dos poucos caminhos reais para romper o ciclo da reincidência.
5. Conclusão
O sistema prisional enfrenta uma de suas maiores crises: não há como falar de segurança pública sem repensar o modelo punitivo vigente. É urgente adotar políticas públicas que valorizem a dignidade da pessoa presa, invistam em alternativas penais, e promovam a verdadeira reintegração social. O desafio é grande, mas a omissão é ainda mais perigosa.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. CNJ, 2024.
ADORNO, Sérgio. Sistema penitenciário e exclusão social. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 28, n. 1, 2020.



