Princípios básico do Direito Penal – Parte 1  

Adriana M Nunes Martorelli – Advogada. Doutora IPQ/USP, Pós-doutora FEUSP, Professora do Curso de Segurança Pública da Faculdade VP.

Apresentação

Ao buscar uma imagem para se definir o que é um sistema, nos vem à mente o Sistema Solar, composto por corpos celestes, estrelas e planetas que orbitam entre si ordenadamente, formando um conjunto de elementos que, embora interdependentes, atuam juntos visando atingir um objetivo comum.

Esta mesma dinâmica pode ser avistada em diversas áreas do conhecimento, como na biologia, física, na administração, tecnologia e, entre outros, também na justiça.

Segundo o DICIO[1] (Dicionário online de Português), a palavra “sistema” tem origem grega “systēma” e significa:

 Reunião dos elementos que, concretos ou abstratos, se interligam de modo a formar um todo organizado. Reunião dos preceitos que, sistematicamente relacionados, são aplicados numa área determinada; teoria ou doutrina: o sistema filosófico de Descartes. Modo de organização ou de estruturação administrativa, política, social e econômica de um Estado: sistema eleitoral brasileiro.[Anatomia] Reunião dos órgãos e tecidos cujas relações de dependência desempenham uma função vital no organismo: sistema respiratório.

Já, princípios, são informações que fundamentam saberes: regras, leis ou pressupostos que embasam um sistema legal, científico ou pessoal, pois definem a essência, o espírito e a lógica de normas e ações, orientando a interpretação e a aplicação delas.

No campo do direito, os princípios são a base das leis, servindo de guia para interpretar e aplicar as normas em vigor, viabilizando preenchimento de lacunas existentes em leis, garantindo que dispositivos que violem valores fundamentais, tal como   justiça e a igualdade, não vigorem. Assim, no sistema de justiça, há princípios constitucionais configurados, tais como legalidade e moralidade, assim como há os princípios morais, como honestidade e respeito. 

2O conceito de princípios

No estudo intitulado Teoria dos princípios e função jurisdicional[2], formulado pelo Professor Ricardo Marcondes Martins:

Debateu-se, nas últimas duas décadas, à exaustão, o conceito de princípio. A teoria dos princípios jurídicos tornou-se um assunto da moda. Contemporaneamente, afirma-se que a aplicação do direito não se restringe à subsunção, método de aplicação de regras, mas abrange a ponderação, método de aplicação de princípios.

Adiante, o citado docente, enfatiza que:

Nesse sentido, o §2º do artigo 489 do novo Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/15) exige que o magistrado explicite a “ponderação efetuada”, no caso de “colisão de normas”. O tema é tormentoso: muitos afirmam que a ponderação e a teoria dos princípios são, na verdade, uma nova terminologia para a prática do arbítrio.

Veemente critica expressa em seu estudo, argumentando que:

Ao invés do governo das leis, vivencia-se, segundo muitos, o governo dos juízes, no qual o magistrado, por meio da manipulação retórica de princípios, impõe sua vontade com desprezo pelo Direito.

Por fim, buscando apresentar uma teoria sobre os princípios jurídicos, passou a analisar os princípios e a ponderação à luz do exercício da função jurisdicional, revelando o quanto o tema é complexo e demarcado por controvérsias fervilhantes ainda nos tempos atuais, apesar do conceito de princípio ter suas raízes na filosofia antiga. 

Apontado como personagem central no desenvolvimento do tema, o filósofo grego Aristóteles denominou o princípio como archéa (ou arque), definindo-o como elemento que deveria estar presente em todos os momentos da existência de todas as coisas que compõem o mundo.

Embora este entendimento tenha sido antecedentemente delineado nos séculos VII a VI a. C por  Tales de Mileto (considerado “pai da filosofia”), que tinha a água por uma substância composta em si mesma por movimento e mudança, elemento puro e a partir da qual várias outras coisas podem ser criadas, para Aristóteles os princípios são causas primordiais, origens ou fontes do conhecimento, que dão base para construção de demonstrações que podem ser construídas, servindo de pontos de partida primários e indemonstráveis, não podendo ser comprovados por dedução, se tornando o primeiro a articular de forma sistemática a natureza e o papel dos princípios como fundamentos inquestionáveis do conhecimento e da realidade. 

Os princípios básicos do direito penal incluem a legalidade (sem lei anterior, não há crime nem pena), a culpabilidade (não há pena sem culpa), a intervenção mínima (o direito penal é a última opção) e a proporcionalidade (a pena deve ser proporcional ao crime). Outros princípios importantes são a individualização da pena e a humanidade das penas. 

3 – Princípios fundamentais do direito penal

Os principais princípios do Direito Penal são:

Legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine. Isso impede a criação de crimes e punições arbitrárias. 
Culpabilidade:  _______________ Intervenção Mínima (última ratio):Ninguém será punido sem que sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. O direito penal não admite a responsabilidade objetiva (punir sem culpa).   _______________________________________ O direito penal deve ser utilizado apenas como último recurso, quando outros ramos do direito não são suficientes para proteger bens jurídicos importantes
Fragmentariedade:O direito penal não protege todos os bens jurídicos, mas apenas os mais importantes e contra as agressões mais graves. 
Proporcionalidade:    A pena imposta deve ser proporcional à gravidade do crime cometido e à culpabilidade do agente.   
Individualização da pena: A pena deve ser ajustada a cada indivíduo, levando em consideração suas circunstâncias, antecedentes e o grau de culpabilidade, tanto no momento da criação da lei (legislativa) quanto na sua aplicação e execução (judicial e administrativa). 
Humanidade das penas:   Veda penas cruéis, desumanas, degradantes ou que violem a dignidade da pessoa humana, como tortura e prisão perpétua, e visa a reabilitação social. 
IntranscendênciaA pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado. Os efeitos da condenação não podem atingir terceiros que não participaram do crime. 
Taxatividade:   A lei penal deve descrever os crimes de forma clara e precisa, para que o cidadão saiba exatamente o que é proibido. 
Presunção de inocência:   Toda pessoa é considerada inocente até que sua culpa seja comprovada em sentença penal condenatória transitada em julgado. 
Non bis in idem:    Uma pessoa não pode ser processada e punida duas vezes pelo mesmo fato

4 – Conclusão

Versar sobre princípios, terma complexo, amplo e inquietante,  é necessário na medida em que precisamos conhecer a base na qual está fundamentada nossa sociedade, pois nestes fundamentos estão amparados os direitos que tornam a convivência harmônica e segura.


[1] Disponível: https://www.dicio.com.br/sistema/;Acesso:10.11.25

[2] RICARDO MARCONDES MARTINS. Doutor e Mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo-SP, Brasil). E-mail: [email protected]. Professor de Direito Administrativo da Graduação, do Mestrado e do Doutorado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo-SP, Brasil).

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