O cadastro nacional de predadores sexuais: entre a vigilância social e o direito ao recomeço

Nohara Paschoal – Advogada. Mestre em Direito Penal pela USP.  Sócia da Paschoal Advogados. Professora do Curso de Segurança Pública da Faculdade VP.

A implementação da Lei nº 15.035/2024, que instituiu o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, marca uma das mudanças mais drásticas na política criminal brasileira.

Historicamente, o sistema jurídico brasileiro pautou-se pelo sigilo dos registros criminais como ferramenta de ressocialização, fundamentado no Artigo 202 da Lei de Execução Penal, que busca evitar que a condenação se torne um estigma perpétuo.

Todavia, o novo diploma legal rompe esse paradigma ao permitir que o nome completo e o CPF de condenados por crimes contra a dignidade sexual sejam acessíveis ao público geral, estabelecendo um mecanismo de vigilância comunitária que visa, primordialmente, a proteção de vulneráveis.

Este cenário cria um dilema jurídico e social profundo, pois coloca em rota de colisão o direito ao recomeço e o dever de proteção estatal.

A reabilitação criminal, prevista nos Artigos 93 a 95 do Código Penal, pressupõe que, após o cumprimento da pena e o decurso do tempo, o indivíduo tenha sua vida pregressa preservada para que possa buscar emprego e reintegração social.

No entanto, a existência de um cadastro público e digitalizado atua como uma barreira invisível, mas intransponível, que pode condenar o egresso a uma exclusão econômica permanente. Paradoxalmente, a literatura criminológica alerta que a marginalização extrema e a ausência de perspectivas de subsistência são fatores que elevam o risco de reincidência, sugerindo que a exposição pública exagerada pode acabar gerando o oposto da segurança pretendida.

O ponto de maior fricção constitucional reside na autorização da publicidade dos dados já a partir da condenação em primeira instância. Essa antecipação da exposição colide diretamente com o Princípio da Presunção de Inocência, uma vez que o réu é submetido ao escrutínio e ao julgamento social antes mesmo que sua culpa seja selada por uma decisão definitiva e irrecorrível.

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha negado a existência de um “direito ao esquecimento” genérico e absoluto, a Corte tem mantido uma postura cautelosa quanto ao uso de dados sensíveis, visando impedir que o registro criminal funcione como uma pena de banimento ou que incentive atos de justiça com as próprias mãos.

A inclusão desse equilíbrio no ordenamento jurídico brasileiro reflete a necessidade de uma gestão de dados que seja estratégica e não meramente punitiva.

Nesse sentido, é fundamental compreender que, embora o direito ao esquecimento e a reabilitação limitem o acesso da sociedade civil aos antecedentes, os registros criminais permanecem integralmente preservados nos bancos de dados de órgãos de inteligência e segurança pública.

Essa manutenção para fins de consulta interna é uma forma de compatibilizar a segurança do Estado com o direito individual, propiciando eficiência investigatória e permitindo que as polícias identifiquem padrões de reincidência ou vínculos criminais em novos inquéritos.

Assim, o registro deixa de ser uma ferramenta de exposição pública para se tornar um ativo de inteligência, garantindo que o Estado cumpra seu dever de vigilância sem, contudo, lesionar a privacidade, a intimidade e o direito ao recomeço do condenado após o fiel cumprimento de sua pena.

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