Tecnologia, execução penal e governança digital: limites democráticos e potencialidades na era dos dados

Cláudio Tucci JuniorPós-Doutor em Direito e professor do Curso de Segurança Pública da Faculdade VP

Resumo

O presente artigo investiga o papel da tecnologia na execução penal contemporânea, com ênfase no contexto brasileiro e diálogo com experiências internacionais. Parte-se do problema de pesquisa: em que medida a incorporação de tecnologias digitais no sistema prisional contribui para a eficiência sem comprometer direitos fundamentais? Adota-se metodologia qualitativa, com revisão bibliográfica e análise normativa. O estudo examina monitoramento eletrônico, inteligência artificial e governança de dados, articulando teoria crítica e constitucionalismo. Conclui-se que a tecnologia deve ser regulada por parâmetros democráticos, sob risco de ampliação indevida do poder punitivo.

Palavras-chave: tecnologia; execução penal; governança digital; direitos fundamentais; sistema prisional.

Introdução

A incorporação de tecnologias no sistema penal revela uma transformação estrutural do modo como o Estado exerce o controle social. No contexto brasileiro, essa transformação ocorre em meio a um sistema prisional marcado por crise crônica, o que favorece a adoção de soluções tecnológicas como resposta emergencial.

Todavia, a introdução de tecnologias não é neutra. Conforme Garland (2008, p. 137), o controle penal contemporâneo passa a operar sob lógica de gestão de riscos, ampliando o alcance da vigilância. Nesse sentido, a tecnologia redefine não apenas os meios, mas também os fins da execução penal.

Problema de pesquisa e metodologia

O problema central deste estudo consiste em analisar se a utilização de tecnologias no sistema prisional contribui para a eficiência sem comprometer direitos fundamentais. A pesquisa adota abordagem qualitativa, baseada em revisão bibliográfica e análise de legislação.

A metodologia busca articular teoria crítica, especialmente Foucault (1987, p. 201), com estudos contemporâneos sobre governança digital e segurança pública.

1. Sociedade de controle e tecnologia penal

A noção de sociedade de controle permite compreender a expansão das tecnologias no sistema penal. Foucault (1987, p. 202) já indicava a transição de mecanismos disciplinares para formas mais difusas de controle.

Nesse contexto, a tecnologia não apenas intensifica a vigilância, mas a torna contínua e descentralizada. Garland (2008, p. 140) observa que a gestão do crime passa a ser orientada por dados e previsões.

2. Monitoramento eletrônico e expansão do controle

O monitoramento eletrônico representa inovação relevante na execução penal. Contudo, sua utilização pode ampliar o alcance do controle estatal, ao invés de substituí-lo.

Estudos indicam que o uso dessas tecnologias tende a expandir a rede de vigilância, incorporando indivíduos que antes não estariam sob controle direto do sistema penal.

3. Inteligência artificial e riscos algorítmicos

A inteligência artificial introduz novos desafios, especialmente relacionados à transparência e aos vieses. Zaffaroni (2021, p. 85) alerta que a automatização pode intensificar a seletividade penal.

A opacidade dos algoritmos dificulta o controle democrático, exigindo mecanismos robustos de regulação e auditoria.

4. Comparação internacional

Nos Estados Unidos, o uso de tecnologia no sistema penal é amplamente difundido, mas alvo de críticas quanto à reprodução de desigualdades. Na Europa, a adoção é mais regulada, com maior proteção de dados.

Essa diferença evidencia que a tecnologia, por si só, não garante melhores resultados, sendo essencial a qualidade da governança.

Conclusão

A tecnologia representa instrumento relevante para modernização do sistema prisional, mas não pode ser adotada de forma acrítica. Seu uso deve estar subordinado aos princípios constitucionais e ao controle democrático.

A governança digital no sistema penal constitui desafio central do Estado contemporâneo, exigindo equilíbrio entre eficiência e direitos fundamentais.

Referências

GARLAND, David. A cultura do controle. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1987.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 7.210/1984.
KITCHIN, Rob. The Data Revolution. London: Sage, 2014.
PASQUALE, Frank. The Black Box Society. Harvard University Press, 2015.

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