
Adriana M Nunes Martorelli – Advogada. Doutora IPQ/USP, Pós-doutorado FEUSP, Professora do Curso de Segurança Pública da Faculdade VP.
- As regras contidas na Lei 15.397/2026
Este estudo analisa o impacto da Lei 15.397/2026 que, sancionada em 30 de abril de 2026 e com vigência imediata a partir de sua publicação (nulla vacatio legis), trouxe inúmeras mudanças ao Código Penal brasileiro, especificamente em relação aos crimes patrimoniais e contra a incolumidade pública, representando uma das mais significativas reformas no âmbito de matéria penal dos últimos tempos.
Majorando penas, criando tipos penais e ampliando o alcance das qualificadoras, a Lei em comento mostra que há no Poder Legislativo um grande anseio de combate ao avanço da criminalidade, pois, arrefecendo regras, se mostrou ainda mais audaciosa do que quando do advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que, visando combater o avanço do crime organizado, modificou cerca de dezessete leis federais, redefinindo o cenário normativo no campo do direito penal e processual penal.
Se o Pacote Anticrime aumentou o tempo de prisão de trinta para quarenta anos, implementou o Acordo de Não Persecução Penal, criou o juiz das garantias, endureceu os requisitos para progressão de regime, ampliou a obrigatoriedade de coleta de DNA para o banco de dados genéticos, aprimorou a cadeia de custódia e ampliou o confisco de bens, as alterações advindas pela Lei 15.397/2026, por sua vez, inovou a redação dos artigos 155, 157, 171, 180, 180-A e 266 do Código Penal.
A lei 15.397/2026, alterando sete dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), além de aumentar as penas dos crimes de furto, roubo, estelionato e receptação, também inova o processo penal ao trazer de volta o crime de estelionato para a ação penal pública incondicionada à representação da vítima, revogando expressamente o §5º do art. 171.
2. Análise dos novos artigos
A Lei 15.397/2026 alterou aspectos pontuais do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), tocando em apenas sete dispositivos e três frentes importantes: aumento de penas mínimas e máximas em crimes patrimoniais clássicos, criação de novas hipóteses qualificadas ou majoradas para acompanhar fenômenos contemporâneos (criminalidade digital, ataques a equipamentos de telecomunicações, crimes contra animais) e tipificação autônoma de condutas que antes eram tratadas pela jurisprudência por meio de figuras genéricas, como a cessão de conta laranja.
3. Crime de furto (Art. 155 do Código Penal)
A redefinição do crime de furto foi a mais ampla dentre todos os demais artigos alterados, pois houve um aumento de pena de um mínimo de um até quatro anos de prisão, para de um ano até seis de reclusão, podendo chegar até a dez anos de reclusão, quando se tratar de furto de celulares, computadores ou cabos eletrônicos (energia, telefonia ou internet), com previsão de aumento de até metade da pena, acaso o crime venha a ser praticado no horário noturno.[1] Anota-se que
Já, os crimes de furto que causem interrupção de serviços essenciais (energia e telecomunicações), tem pena aumentada de dois até oito anos de prisão.
Se nota, então, que a modificação imposta pela nova lei já em vigor, redimensionou o crime de furto, cujo aumento de pena chegou ao patamar máximo, de um até seis anos de reclusão, além da multa.
Entretanto, como a pena máxima agora é de seis anos, a concessão de fiança não é mais cabível, pois o previsto no artigo 322 do Código de Processo Penal estabelece cabimento de fiança nos delitos cuja pena não exceda quatro anos.
Em relação a decretação de prisão preventiva, mesmo sendo o investigado primário, aplica-se o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, que admite a custódia cautelar nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos.
Importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que “causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) (Tema 1087[2]). Deste modo, como a nova lei não alterou este entendimento, e o aumento agora elevado para metade, só se aplica ao furto simples.
Na tabela abaixo, é possível visualizar as mudanças acarretadas:

[3] https://andreglitz.substack.com/p/quadro-comparativo-das-mudancas-da
4. Particularidades do furto qualificado
Se por um lado a nova Lei manteve a pena de reclusão de dois até oito anos e multa, pelo outro inovou incluindo o inciso V, que trata de aplicação de qualificadora, no seguinte caso:
“furto cometido contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais” (Inciso V, Art.155, da Lei 15.397/26)
Neste dispositivo pouco importa a natureza do bem subtraído, pois o que define a qualificadora é o efeito sistêmico da subtração sobre o funcionamento da estrutura pública ou de serviço essencial. Aliás, essa qualificadora se distingue da causa de aumento prevista no atual parágrafo 1° do artigo 157, pois embora seus critérios sejam semelhantes, está em patamar próprio.
5. Furto Mediante Fraude por Dispositivo Eletrônico
Embora na Lei 14.155/2021 já estivesse previsto a aplicação de pena de quatro até oito anos de prisão para crimes de furto, houve majoração de pena imposta pela Lei 15.397/2026 para máxima para dez anos, mantendo a mínima em quatro anos:
“furto cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem violação de mecanismo de segurança ou utilização de programa malicioso.
Pena Reclusão, 4 a 8 anos, e multa Reclusão, 4 a 10 anos, e multa”
Furto mediante fraude por meio eletrônico[4]:
“art. 155 § 4º -B CP, é uma qualificadora constituída pela lei 14.155/2021 trata do furto cometido “por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”, fruirá de 4 a 8 anos de pena.”
Observa-se que a lei dispõe que “basta que a fraude seja eletrônica, ou qualquer meio fraudulento análogo, um exemplo de crime nessa categoria seria a clonagem de cartão ou senha, seja por meio de furto do cartão ou seja via internet”[5].
Ademais, às majorantes do furto qualificado mediante fraude por meio eletrônico (Art. 155 § 4º -C), a lei ainda acrescentou um aumento de pena que poderá oscilar em decorrência da relevância do resultado gravoso.
A primeira possibilidade é aumentar de 1 ⁄ 3 a 2 / 3, acaso o crime seja praticado com a utilização de servidor mantido fora do território nacional, pois revela maior dificuldade de coibição de um servidor fora do território brasileiro. E, na segunda possibilidade, o aumento de pena será de 1 ⁄ 3 até o dobro, se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.
6. Conclusão
Ainda há muito o que explorar na profunda e complexa modificação legislativa no trato dos crimes patrimoniais, a partir da alteração promovida pela Lei 15.397/26 em comento, o que faremos em duas partes, encerrando-se essa com a impressão de que o recrudescimento do sistema de justiça criminal é mesmo a única arma que o Estado brasileiro dispõe para enfrentamento dos conflitos sociais, fato cuja constatação é uma verdadeira lastima.
Sim, pois, os espaços para prospectar o futuro tendo os olhos voltados para o horizonte, onde se aviste uma sociedade livre, e igualitária ainda está distante, pois o Brasil, em breve, alçará melhor posição no ranking dos países que mais encarceram.
Atualmente, com uma população de mais de oitocentas mil pessoas presas, em maioria homens, pardos, jovens e oriundos de ambientes nos quais predominam a vulnerabilidade social, já ocupa o terceiro lugar, ficando atrás apenas de China e EUA.
[1] Anota-se que antes da alteração legislativa em comento, era possível majorar em até 1/3 as penas para delitos de furto consumados em horário noturno, sendo possível, no entanto, após o advento da nova lei, majorar até a metade.
[2]Disponivel:https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?p=true&novaConsulta=true&quantidadeResultadosPorPagina=10&i=1&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1087&cod_tema_final=1087&ordenacaoCriterio=1&ordenacaoDecrescente=1;Acesso: 11.05.26
[3]Disponível: https://andreglitz.substack.com/p/quadro-comparativo-das-mudancas-da;Acesso:11.05.26
[4] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-lei-14155-2021-dos-crimes-informaticos-e-suas-implicacoes-no-codigo-penal/1293902850
[5] Disponivel:https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-lei-14155-2021-dos-crimes-informaticos-e-suas-implicacoes-no-codigo-penal/1293902850;Acesso:11.5.26



