
Oséias Francisco da Silva – Supervisor da Guarda Civil Municipal, formado em Filosofia e Mestre em Políticas Públicas, Pós-graduado em Gestão de Segurança Pública.
É um dos temas mais controverso, polêmico que vez e outra aparece nas discussões técnicas e jurídicas sobre a atuação policial no Brasil. É uma prática sensível, tensa e de alto risco para os órgãos que atuam no dia a dia na segurança pública, e ao mesmo tempo, gera certo constrangimento público e cerceamento provisório de direitos para o cidadão abordado. A bordagem pessoal seguida da busca pessoal, e às vezes, seguida também de busca veicular ou domiciliar, é parte do procedimento operacional de rotina dos agentes responsáveis pela aplicação da lei, guardas municipais e policiais militares e acontece durante o policiamento ostensivo e preventivo e nos flagrantes delitos.
Algumas questões preliminares que vão ajudar na reflexão: o que é abordagem policial? Quais as etapas da abordagem policial? Quem pode fazer a abordagem policial? Quando fazer a abordagem policial? Onde fazer a abordagem policial? A quem é endereçada a abordagem policial? A abordagem policial é um procedimento operacional, na maioria das vezes, presencial, realizado por agentes das forças de segurança pública descritos no artigo 144 da constituição federal (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia penal federal e estadual, polícias militares e guardas municipais), cada um desses órgãos dentro de suas atribuições expressas em lei, contra um cidadão brasileiro ou estrangeiro em terras brasileiras que cometeu um crime ou estar prestes a cometer.
As etapas da abordagem policial consistem na aproximação segura do agente (nesse momento o agente poderá/deverá estar com sua arma de fogo em pronto emprego apontada diretamente para o abordado, dependendo da situação, na posição sul ou posição baixa pronta conforme o caso), que pode estar numa viatura ou a pé, ao indivíduo a ser abordado, verbalizando, ou gesticulando conforme as circunstâncias, gestos visíveis e comando de voz claros, direcionados, objetivos e fortes buscando a parada e neutralização de movimentos a fim de garantir a segurança necessária para o progresso da aproximação, e, por conseguinte, da busca pessoal. Tem casos de abordagens que não há tempo hábil para progressão em etapas, mas exige uma ação física imediata do agente para interceptar o abordado em situação de flagrante delito ou fundada suspeita.
A abordagem pode evoluir, dependendo das circunstâncias, para a algemação, se o caso requerer e para a condução ao compartimento da viatura reservado a guarda temporária e transporte do detido para apresentá-lo a autoridade policial de plantão. Cada abordagem tem sua complexidade e dependendo da dinâmica dela, do ambiente, da ação ou reação do abordado, da ação das pessoas do entorno dele, da quantidade de agentes policiais, do tipo de crime, do período (dia/noite) tem desdobramentos diferentes. É um dos momentos mais tenso do trabalho policial que exige controle emocional para aplicação das técnicas aprendidas sobre o procedimento a ser adotado em diversos ambientes, racionalidade para tomar as decisões e equipamentos disponíveis com o agente para intervenções diversas no contexto do uso adequado da força.
Quem pode fazer a abordagem policial? Em contexto de flagrante delito, conforme artigo 301 do código de procedimento penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Obviamente que qualquer do povo não tem o preparo, condicionamento e os equipamentos adequados para realizar as abordagens, tomar as decisões e garantir sua segurança, por essa e outras razões que é recomendado ligar nos números de emergências dos órgãos policiais e informar a situação e se possível ser testemunha do fato. Em regra geral, quem faz a abordagem são os agentes da segurança pública dentro de suas atribuições, destaques para a polícia militar e as guardas municipais que estão no dia a dia das pessoas.
Quando fazer a abordagem policial? É um dos pontos mais polêmicos da discussão porque envolve divergências entre o exercício da expertise policial, o tirocínio, a previsão legal e decisões de tribunais de justiça. Na legislação brasileiro, o código processo penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) reserva o artigo 240, e mais especificamente o 244 que afirma: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Os termos, indivíduo suspeito ou atitude suspeita, por se tratar de análise subjetiva não autorizam o agente da lei a proceder na abordagem e busca pessoal. A lei diz expressamente que a fundada suspeita autoriza a busca pessoal e prescinde de autorização judicial, mandado, mas deve estar embasada no conhecimento de que a pessoa, objeto da busca, esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. E nesse caso, o Superior[1] Tribunal de Justiça, a sexta turma em julgamento (RHC 158580 / BA) estabeleceu um entendimento de que a fundada suspeita deve ser objetiva e prévia não posterior a abordagem e busca pessoal. Ou seja, a validade da prática estar no conhecimento prévio de que a pessoa esteja com drogas, arma proibida ou objetos e papeis de crimes, não pode ser uma descoberta posterior, a partir da abordagem e busca pessoal. Não pode ser um fishing expeditions, revistas aleatórias.
O tema do perfilamento racial, uma forma de manifestação do racismo estrutural apareceu como pano de fundo desse julgado e o Supremo[2] Tribunal Federal decidiu:Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, na sessão desta quinta-feira (11), de que a abordagem policial e a revista pessoal motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física são ilegais. Para o Plenário, a busca pessoal sem mandado judicial deve estar fundamentada em indícios de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que possam representar indícios da ocorrência de crime. Dentro desse contexto, o agente policial só pode fazer a abordagem e posterior busca pessoal na fundada suspeita com indícios objetivos e no flagrante delito.
Onde fazer a abordagem policial? O lugar onde acontecerá a abordagem policial e as buscas, pessoal, veicular ou domiciliar, poderá ser no espaço público ou privado, num bairro de classe social de alto poder aquisitivo como numa periferia. O que determina ou autoriza não é o lugar, mas as condições de fundada suspeita ou de flagrante delito. E a quem é endereçada a abordagem policial? A um cidadão ou cidadã brasileiro (a) ou estrangeiro no Brasil que preencham as condições estabelecidas na lei, independentemente de cor, gênero, orientação sexual, classe social etc.
A segurança é um direito constitucional que o cidadão necessita e dever ser garantido pelo Estado Brasileiro, em especial pelos órgãos da segurança pública, como também é um direito ir, vim e permanecer, como o direito a inviolabilidade do domicílio, o direito a liberdade entre outros. Esses direitos não são absolutos, mas condicionados e podem sofrerem prejuízos temporários na forma da lei. Por exemplo, às vezes para garantir o direito a segurança a dado cidadão ou cidadã a justiça tira o direito de outro cidadão ou cidadã, mesmo que provisoriamente. É o contrato social firmado no processo civilizatório. Não é o poder dos mais forte, mas o poder da lei.
Por fim, vou fazer algumas considerações, dentro desse contexto, para destacar alguns importantes dilemas que afetam os agentes responsáveis pela aplicação da lei, que atuam no policiamento ostensivo, preventivo e repressivo, polícia militar e guardas municipais: a autorização legal para tal procedimento e a expertise ou tirocínio policial e limites do procedimento com as atribuições da polícia judiciária.
Os agentes da segurança pública estão subordinados ao princípio constitucional de legalidade, artigo 37 da lei maior. E cabe o bom senso dos juízes tanto Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal em compreender a delicada e complexa atuação policial no Brasil. Um ministro desses poderia estagiar um período dentro de uma viatura policial, principalmente em área conflagrada, para sentir na pele, antes de julgar, os dilemas sofridos pelos policiais no exercício de suas atribuições. É no mínimo desrespeitoso, para não ser grosseiro, o Tribunal Superior da Justiça, alguns ministros, não reconhecerem, ou pior, desprezarem, o tirocínio do agente policial, a expertise profissional acumulada ao longo de anos de dedicação, comprometimento e vivências. O feeling policial, um faro aguçado, que permite sentir, perceber, interpretar situações é o que destaca um profissional e possibilita importantes prisões e apreensões.
A última questão que se situa numa zona cinzenta é a atuação das polícias ostensivas, militar e guardas municipais, na repressão ou na prevenção com o trabalho da polícia judiciária, investigativa. Na prevenção, munir as equipes de informações qualificadas para uma atuação contra criminosos que estejam em processo de preparação ou execução da prática ou na repressão, o crime já aconteceu, procurar informações para localizar os criminosos e os produtos do crime. Se for dentro do time do flagrante delito, nessa última hipótese, é menos questionável, mas se ocorrer dias após o fato é mais questionável. Esse é um dos principais problemas da ausência do ciclo completo de polícia no Brasil. Da forma como foi instituída as polícias, administrativa e judiciária, sem diálogo e sem trabalho integrado, as informações chegam nos órgãos que atuam no policiamento ostensivo, polícia militar e guardas municipais, que estão no dia a dia do povo e conhecem cada centímetro dos territórios e suas dinâmicas, e usando esses conhecimentos e suas expertises prevenirão muitos crimes, mas poderão ultrapassar os limites de suas competências. O ciclo completo de polícia resolveria esse dilema.
Os profissionais da segurança pública precisam de respaldo legal para o desempenho de suas atribuições que visam garantir segurança a população. Leis obsoletas e desatualizada do desenvolvimento social e decisões judiciais desastrosas enfraquecem as forças de segurança pública, favorecem a criminalidade e prejudicam a sociedade.
[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência do STJ. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RHC+INPATH%28CLAS%29+AND+158580+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RHC%2C158580%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acessado em 11 de maio de 2026.



