
Adriana M Nunes Martorelli – Advogada, Doutora IPQ/USP, Pós-doutorado FEUSP, Professora do Curso de Segurança Pública da Faculdade VP
- Modificações na Lei de Execução Penal
A Lei 7.210/84, norma que objetiva “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”[1], sofreu uma série de alterações importantes entre os anos de 2024 e 2026, tornando-se mais rigorosa justamente em relação aos aspectos que tornam tais alterações controversas, pois impõem obstáculos maiores ao retorno paulatino da pessoa privada de liberdade ao convívio social.
O objetivo deste estudo é analisar modificações inseridaspela Lei 14.843/2024 na Lei 7.210/84 e seus evidentes impactos no processo de “harmônica integração social do condenado e do internado”[2]
2. Lei Sargento Dias (Lei nº 14.843/2024)
Em 08 de janeiro de 2024, faleceu em Belo Horizonte o Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais de 29 anos, chamado Roger Dias da Cunha, assassinado com vários tiros disparados por Welbert de Souza Fagundes, um foragido do sistema prisional que abandonou a prisão após ser beneficiado com saída temporária concedida para que passasse em companhia da família as festas de final de ano.
O fatídico gerou repercussão!
O sargento morto foi homenageado com seu nome estampado um viaduto de Belo Horizonte e impulsionou debates sobre a “saidinha” de presos no Brasil, resultando na criação da Lei 14.843/2024, conhecida como “Lei Sargento PM Dias”.
3.Principais Mudanças introduzidas pela Lei nº 14.843/2024
As mudanças introduzidas na Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, pela Lei 14.843/2024, conhecida como Lei Sargento Dias, dizem respeito a monitoração eletrônica obrigatória de pessoa privada da liberdade, além de prever realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
A mais impactante dentre as novas regras, é a restrição das saídas temporárias, benefício que passou a ser limitado a situações especificas, acessível apenas a presos em regime semiaberto que realizam cursos de educação (ensino médio, superior) ou profissionalizante, e apenas enquanto no curso dessas atividades.
E, o descumprimento das regras da saída temporária (ou prática de novo crime), pode ensejar instauração de processo disciplinar, cujo resultado reflete no processo de execução da pena podendo acarretar a revogação do benefício, regressão de regime e, em casos específicos, a perda dos dias remidos (tempo reduzido de pena por trabalho e/ou estudo).
Em relação as pessoas que cumprem pena privativa de liberdade por prática de crimes hediondos, com violência ou grave ameaça, a saída para visitas aos familiares está vetada.
4. Obrigatoriedade de realização de exame criminológico
Se antes do advento da Lei 14.843/2024 a submissão da pessoa privada de liberdade ao exame criminológico era facultativo, após sua promulgação tornou-se obrigatório para subsidiar pedido à progressão de regime, devendo ser realizado por profissionais das áreas de psicologia , assistência social e medicina psiquiátrica, sendo, portanto, instrumento pericial multidisciplinar, da elaboração do qual participam também as equipes das diretorias de segurança e disciplina, trabalho e educação.
O objetivo do legislador ao tornar o exame criminológico um instrumento de análise do requisito subjetivo do preso mais rígido, prestando-se a equipe técnica a avaliar aspectos psicológicos, sociais e capacidade do preso no enfrentamento de frustrações, a conclusão pericial deve servir de base para a decisão do juiz sobre o comportamento do preso.
No entanto, em respeito à aplicação do princípio da não retroatividade da lei penal mais gravosa, a obrigatoriedade de sua realização para fins de progressão de regime não retroage aos condenados antes da vigência da nova lei, entendimento já fartamente consolidado.
Importante apontar que antes da modificação promovida pela Lei em comento, os Superiores Tribunais haviam consolidado seus respectivos posicionamentos das seguintes formas: o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439 e o Superior Tribunal Federal pela Súmula Vinculante 26, através das quais determinavam que a submissão do condenado ao exame criminológico, deveria ser motivado por fatos do caso, e não pela gravidade abstrata do crime.
5. O fortalecimento do monitoramento eletrônico
Além de restringir saídas temporárias (apenas para estudo/trabalho em casos específicos) e impor realização de exame criminológico para progressão de regime, a Lei Sargento Dias reforçou o uso de tornozeleira eletrônica e consequente aumento nos mecanismos de fiscalização e uso de dados da tornozeleira para controle de saídas temporárias e prisões domiciliares.
Novas regras do monitoramento eletrônico no Brasil, foram ainda mais acirradas com o advento da Lei 15.383/2026, sancionada e publicada em abril de 2026, cujos dispositivos alteram também a Lei Maria da Penha, visando tornar o monitoramento eletrônico de agressores mais rigoroso e imediato, demonstrando forte compromisso do legislador para com a proteção da mulher contra violências, tema que será tratado em próximo e oportuno estudo.
6.Conclusão
O recrudescer das normas que regulam o processo de execução de pena no Brasil, demonstram uma mudança geral na estrutura do sistema de justiça criminal, que se torna mais e mais punitivista a cada nova expressão legislativa, normativas que reconfiguram a política criminal atual, focada em lidar com o fenômeno do crescimento do crime organizado, cujo combate tem resultado no endurecimento da pena, sufocando por completo a função ressocializadora, ferida de morte pela imposição de maior segregação e controle a longo prazo merecendo reflexão sobre qual a sociedade que pretendemos construir para prosperar como civilização.
[1] Disponível:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm, Acesso:13.04.2026
[2] Disponível:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm, Acesso:13.04.2026



