Aspectos do protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero

Adriana M Nunes MartorelliAdvogada. Doutora IPQ/USP, Pós-doutorado FEUSP, Professora do Curso de Segurança Pública da Faculdade VP.

    1. Dados sobre a violência praticada contra a mulher

    Este artigo se ampara nos dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa DataSenado[1], levantados por meio da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, documento que revelou haver  de mulheres brasileiras que “sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar em 2025”.[2]

    O interesse nos dados mostrados na referida pesquisa, é que o “levantamento, que completa 20 anos e se tornou a mais longa série histórica do país sobre o tema, ouviu mais de 21 mil mulheres entre maio e julho deste ano”.[3]

    Se comparados aos dados obtidos no ano de 2023, a Pesquisa publicada em 2025 mostre certa redução dos índices de violência. Mas, por outro lado nos alerta para o fato de que a maioria das agressões sofridas foi na presença de outras pessoas. E, ainda mais grave, 71% (setenta e um por cento) das vítimas informaram que as agressões foram testemunhadas por crianças que estavam presentes no ambiente onde ocorreram as agressões, dentre as quais, em grande maioria, eram os próprios filhos e filhas da mulher agredida.

    2. Violência contra mulher na presença de filhos e filhas também é crime

    No Brasil, submeter crianças e adolescente a presenciar agressão doméstica, é crime, pois exposição a formas de  violência psicológica e maus-tratos é tipo especifico delineado no  Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que no seu artigo  5º [4]estabelece que :

    Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

    Assim, qualquer ameaça, xingamento e ou agressões físicas praticadas na presença de crianças, por configurarem crimes, resulta em medidas protetivas e também punições aos responsáveis, aplicadas pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude.

    Isto porque, a legislação estabelece que a criança submetida ao cenário de violência familiar é considerada vítima direta de violência psicológica, não sendo percebida pelo sistema de justiça apenas como testemunha, estando o agressor sujeito a responder por enquadramento em condutas previstas nos artigos do Código Penal, assim como do ECA, a exemplo do constrangimento de menor (Art. 232 do ECA), conforme acima descrito.

    3. A proteção cabe à mulher, mas também aos filhos

    Por meio do sistema de garantias, a proteção  cabe P à Mulher e também aos Filhos, conforme dispõem não só os dispositivos protetivos do direito das crianças e dos adolescentes, mas também a  Lei Maria da Penha, ambas legislações que  permitem o afastamento do agressor do lar para garantir a segurança deste sujeitos de direito, para evitar que sejam submetido recorrentemente a agressões.

    Sim, pois os dados da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, revelam que, lamentavelmente, a violência costuma ser recorrente, vez que, segundo as mulheres perguntadas, seis em cada dez relatam que as agressões aconteceram a cerca de seis meses, enquanto 21% afirmam conviver com episódios há mais de um ano.

    A Lei 11.340/2006, oficialmente denominada Lei Maria da Penha em 2025, homenageia Maria da Penha Maia Fernandes, mulher que se tornou paraplégica após diversas tentativas de feminicídio perpetradas contra ela pelo marido, situação que a tornou símbolo da luta contra a impunidade.

    A partir dos fatos da vida da Senhora Maria da Penha, a sociedade civil mobilizada, por meio de seus representantes no legislativo nacional, sentiu a necessidade de definir quais as formas de violência são perpetradas pelos agressores contra suas vítimas.

    Observando fatos descritos como violência contra a mulher, os legisladores, no artigo 7º. do referido dispositivo, definiram a agressão física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral, instituindo medidas protetivas de urgência, com o fim de inibir instantaneamente atos violadores perpetrados pelos agressores contra as vítimas. Além disto, a Lei Maria da Penha proíbe aplicação de penas meramente pecuniárias, como oferta de cestas básicas, prevendo como consequência do ato a prisão preventiva do agressor, tornando-se o principal mecanismo legal brasileiro para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

    4. Principais Aspectos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006):

    Como acima se mencionou, o principal objetivo da Lei Maria da Penha foi a criação de mecanismos preventivos aptos a coibir a violência doméstica e familiar, abrangendo qualquer relação íntima de afeto, incluindo namorados, maridos, ex-companheiros, e membros da família, independente de coabitação.

    Estes mecanismos se traduzem no afastamento do agressor do lar, proibindo qualquer tipo de aproximação ou contato com a vítima, pois o afastamento cautelar do agressor aumenta a chance de garantir a proteção da mulher.

    O agressor pode ainda sofrer sérias consequências e punições, pois a lei aumentou o tempo de detenção (até 3 anos), proibiu a aplicação de penas alternativas (pagamento de cestas básicas) e permitiu a prisão em flagrante ou preventiva, além da suspensão de porte de armas acaso possua.

    Esta é a importância então dos dados obtidos pelo DataSenado em sua edição de 2005, pois a Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher daquele  ano (primeiro levantamento  realizado pelo DataSenado), foram utilizados para subsidiar a discussão do projeto da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006), considerada referência mundial em legislação de proteção à mulher.

    Para reforçar o sistema de garantias de proteção da mulher contra violência de gênero, surge no cenário nacional  O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero[5], um guia prático instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como instrumento norteador dos operadores do direito, em especial a magistratura, para que possam agir em suas tomada de decisões de modo a  identificar e neutralizar preconceitos e estereótipos de gênero. 

    5. Os aspectos gerais fundamentais do Protocolo:

    Dentre os principais objetivos, estão combate à discriminação e neutralização das desigualdades históricas que afetam mulheres de todas as raças, assim como as pessoas LGBTI+, visando mitigar exclusões justificadas nas diferenças biológicas ou papéis sociais, por meio de julgamentos dos fatos baseados em evidências concretas, deixando de lado decisões fundamentadas em preconceitos.

    Sim, pois a meta é alinhar o Judiciário brasileiro aos ditames contidos em tratados internacionais de direitos humanos, que devem ser fortalecidos, por estarem delineados como metas a serem atingidas dentro do contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável descritos na Agenda 2030 da ONU

    6. Origem normativa do protocolo

    Criado em 2021, por um Grupo de Trabalho do CNJ, a implementação do Protocolo foi motivado por condenações sofridas pelo Brasil junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim, por meio da Resolução CNJ nº 492/2023, o Conselho Nacional de Justiça, tornou o uso das diretrizes do protocolo obrigatório para todos os ramos da justiça brasileira e em qualquer esfera da Federação, tanto Estadual como Federal, independendo se tratar de tema a ser submetido à jurisdição da Justiça do Trabalho, Eleitoral ou Militar.

    7. Conclusão

    Sua aplicação é, portando, obrigatória e deve ser difundido e ensinado em cursos de formação para magistrados sobre temas de gênero, raça e etnia sob uma perspectiva interseccional, pois é exigência basilar do Protocolo que o magistrado responsável pela prestação jurisdicional leve em conta com acerto precisão também as questões envolvendo fatores, como raça, etnia e classe social, para compreender a vulnerabilidade real da pessoa, cuja história de vida estará sendo submetida aos sistema de justiça em esferas como direito de famílias, relações de trabalho e previdência social, entre outras áreas da Justiça criadas para tratar dos temas mais diversos que envolvem as vidas.


    [1]Fonte: Agência Senado https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/24/datasenado-violencia-de-genero-atinge-3-7-milhoes-de-brasileiras,Acesso:16.03.26

    [2] Fonte: Agência Senado https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/24/datasenado-violencia-de-genero-atinge-3-7-milhoes-de-brasileiras,Acesso:16.03.26

    [3] Fonte: Agência Senado https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/24/datasenado-violencia-de-genero-atinge-3-7-milhoes-de-brasileiras,Acesso:16.03.26

    [4]Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm;Acesso:16.03.26

    [5]Fonte: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf;Acesso:16.03.2026

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