
Cláudio Tucci Junior – Pós-Doutor em Direito, Professor do Curso de Segurança Pública da Faculdade VP
Resumo
O presente artigo analisa o estado de implementação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) como instrumento de coordenação federativa no Brasil. Parte-se da premissa de que a segurança pública, por sua natureza complexa e transversal, não pode ser adequadamente enfrentada por estruturas fragmentadas e por iniciativas isoladas dos entes federativos. A pesquisa examina os fundamentos do federalismo cooperativo, os avanços normativos introduzidos pela Lei nº 13.675/2018, os obstáculos práticos à consolidação do sistema e a importância de modelos de governança orientados por dados, planejamento e avaliação de resultados. Sustenta-se que o SUSP, embora represente avanço institucional relevante, ainda enfrenta limitações relacionadas à desigualdade de capacidades administrativas, à persistência de culturas organizacionais pouco integradas e à insuficiência de mecanismos estáveis de cooperação interfederativa. Conclui-se que o fortalecimento da coordenação federativa constitui condição indispensável para uma segurança pública mais eficiente, republicana e compatível com os princípios do Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: segurança pública; SUSP; federalismo cooperativo; governança; democracia.
Introdução
A segurança pública ocupa lugar central no debate institucional brasileiro, não apenas pela gravidade da violência e da criminalidade, mas também porque sua gestão expõe limites históricos da organização estatal. Durante décadas, consolidou-se no país uma lógica de atuação marcada pela setorialização, pela baixa integração entre órgãos e pela pouca articulação entre União, Estados e Municípios. Essa realidade comprometeu a formulação de políticas consistentes, dificultou a continuidade administrativa e favoreceu respostas episódicas, muitas vezes orientadas pela urgência política e pela pressão midiática.
A instituição do Sistema Único de Segurança Pública, por meio da Lei nº 13.675/2018, procurou enfrentar exatamente esse problema estrutural. Seu propósito foi estabelecer bases normativas para uma atuação integrada, fundada em cooperação federativa, compartilhamento de informações, definição de metas e racionalização do planejamento. Mais do que uma inovação legislativa pontual, o SUSP representa tentativa de deslocar a segurança pública de um modelo fragmentado para uma lógica de governança sistêmica.
O problema, contudo, não se resolve pela simples edição da norma. A implementação do SUSP depende de condições institucionais, capacidade técnica, vontade política e mudança de cultura administrativa. É nesse ponto que se situa a questão central deste estudo: em que medida a coordenação federativa proposta pelo SUSP pode, de fato, melhorar a governança da segurança pública no Brasil?
1. Federalismo cooperativo e a natureza complexa da segurança pública
A compreensão do SUSP exige, inicialmente, situar a segurança pública no interior do modelo federativo brasileiro. A Constituição de 1988 distribuiu competências e atribuições entre os entes federados, estruturando um federalismo que combina autonomia política com interdependência funcional. No campo da segurança pública, embora os Estados tenham assumido protagonismo histórico, a própria complexidade dos fenômenos criminais contemporâneos tornou evidente a insuficiência de respostas isoladas. Crimes interestaduais, circulação de armas, facções com capilaridade territorial, fluxos financeiros ilícitos e dinâmicas prisionais nacionalizadas demonstram que a segurança deixou de ser tema circunscrito ao espaço estadual.
É nesse cenário que a noção de federalismo cooperativo se mostra teoricamente adequada. Barroso (2023) observa que, em um Estado constitucional descentralizado, a eficácia das políticas públicas depende da capacidade de coordenação entre os diversos níveis de governo. Mendes e Branco (2024), na mesma linha, salientam que a repartição de competências não pode ser interpretada como compartimentos estanques, sobretudo quando a matéria exige ação convergente e compartilhamento de responsabilidades.
A segurança pública é, por definição, uma política pública complexa. Ela articula prevenção, repressão, inteligência, sistema prisional, políticas urbanas, proteção social e gestão de informações. Isso significa que sua governança não pode ser reduzida à simples soma de corporações policiais ou à resposta penal. Ao contrário, requer integração vertical entre entes federativos e integração horizontal entre instituições. Sem essa dupla articulação, o resultado tende a ser a duplicação de esforços, a subutilização de recursos e a perda de capacidade estratégica do Estado.
2. O SUSP como marco normativo de integração e seus limites de implementação
A Lei nº 13.675/2018 conferiu ao SUSP uma arquitetura normativa que, em tese, responde a essas exigências. O sistema foi concebido para promover integração operacional, compartilhamento de dados, planejamento estratégico, avaliação de resultados e articulação com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Nesse sentido, trata-se de avanço institucional expressivo, pois reconhece que a segurança pública precisa ser governada com base em coordenação permanente, e não apenas em ações episódicas de cooperação.
Do ponto de vista jurídico-institucional, o SUSP também produz efeito simbólico relevante: rompe com a ideia de que a segurança pública pode ser administrada exclusivamente a partir de lógicas locais ou corporativas. Ao prever planejamento sistêmico, compartilhamento informacional e monitoramento de metas, a lei aproxima a área de segurança de modelos contemporâneos de gestão pública orientados por resultados.
Entretanto, o hiato entre desenho normativo e implementação concreta permanece significativo. Em muitos casos, a adesão ao sistema ainda se dá de forma formalista, sem correspondência plena na prática administrativa. Persistem dificuldades relacionadas à interoperabilidade de bancos de dados, à ausência de padrões uniformes de produção estatística, à baixa institucionalização de rotinas conjuntas e à dependência de lideranças específicas para que a cooperação ocorra.
Além disso, a desigualdade de capacidades administrativas entre os entes federados constitui obstáculo central. Estados e Municípios possuem níveis muito distintos de estrutura, tecnologia, pessoal qualificado e capacidade de planejamento. Em um contexto como esse, a integração pode se tornar assimétrica: alguns entes conseguem produzir informações e executar ações qualificadas, enquanto outros permanecem à margem do sistema, reproduzindo práticas improvisadas ou reativas. Assim, a implementação do SUSP não depende apenas de vontade normativa; ela exige construção institucional continuada.
3. Governança baseada em evidências, planejamento e gestão por resultados
Um dos pontos mais promissores do SUSP está na possibilidade de deslocar a segurança pública de uma cultura de reação para uma cultura de gestão orientada por evidências. Essa mudança é decisiva. Por muito tempo, a política de segurança no Brasil foi marcada por decisões intuitivas, disputas corporativas e programas de curta duração, frequentemente moldados por demandas eleitorais. Nesse contexto, o uso de dados aparecia de forma secundária, e a avaliação de resultados era substituída pela valorização de ações vistosas, mas pouco sustentáveis.
Garland (2008), ao analisar as transformações contemporâneas do controle do crime, demonstra que Estados modernos passaram a buscar formas mais racionais de administração dos riscos. No entanto, essa racionalização só produz efeitos democráticos positivos quando acompanhada de critérios transparentes, avaliação pública e responsabilização institucional. Caso contrário, a linguagem da eficiência pode servir apenas para legitimar velhas práticas autoritárias sob nova roupagem gerencial.
No caso brasileiro, a governança baseada em evidências deve significar, concretamente, produção de dados confiáveis, integração estatística, metas verificáveis e avaliação continuada das políticas implementadas. Isso não envolve apenas tecnologia da informação, mas mudança cultural dentro das instituições. Planejar, monitorar, corrigir rotas e aprender com os resultados são práticas ainda insuficientemente consolidadas na área de segurança pública.
A coordenação federativa pode melhorar sensivelmente essa governança porque permite padronizar indicadores, compartilhar metodologias, difundir boas práticas e evitar a dispersão de esforços. Quando cada ente produz seus próprios dados de forma desconectada e sem critérios comuns, a formulação de políticas nacionais se fragiliza. Quando, ao contrário, há governança compartilhada, o sistema ganha capacidade analítica e maior consistência decisória.
4. Segurança pública, democracia e responsabilização institucional
A consolidação do SUSP não pode ser pensada apenas em chave administrativa. Trata-se também de problema democrático. A segurança pública, em um Estado de Direito, não se legitima apenas por sua eficácia, mas pela forma como organiza o uso da força, respeita direitos fundamentais e se submete a mecanismos de controle. A melhora da governança, portanto, não se resume a mais integração operacional; ela exige mais transparência, mais accountability e maior densidade republicana.
Nesse ponto, a coordenação federativa deve ser compreendida como fator de racionalização e, ao mesmo tempo, de contenção institucional. Quando as políticas são planejadas, monitoradas e avaliadas em rede, diminuem-se os espaços para arbitrariedades informacionais, improvisações decisórias e opacidade administrativa. Isso é essencial em uma área historicamente marcada pela tensão entre eficiência repressiva e garantias constitucionais.
Zaffaroni (2021) adverte que políticas criminais orientadas exclusivamente pela lógica do inimigo tendem a degradar o próprio Estado de Direito. Já Misse (2010), ao tratar da sujeição criminal, mostra como certas formas de atuação estatal reforçam processos seletivos de estigmatização e exclusão. Transportadas para o debate sobre governança, essas reflexões indicam que um sistema de segurança pública realmente democrático precisa combinar integração institucional com controle normativo e social.
Assim, a implementação do SUSP deve caminhar ao lado do fortalecimento de corregedorias, ouvidorias, controle externo, produção pública de indicadores e instâncias permanentes de avaliação. A boa governança na segurança pública não pode ser medida apenas por produtividade operacional, mas também pela sua capacidade de produzir legitimidade, reduzir danos institucionais e ampliar a confiança da cidadania nas instituições.
Conclusão
O Sistema Único de Segurança Pública representa um dos mais relevantes esforços de reorganização institucional da segurança pública brasileira nas últimas décadas. Seu mérito principal está em reconhecer, de maneira expressa, que a fragmentação federativa e a baixa integração entre órgãos comprometem a eficiência das políticas e reduzem a capacidade estratégica do Estado.
Todavia, a implementação do SUSP ainda se encontra em estágio incompleto. Os avanços normativos são relevantes, mas insuficientes diante da persistência de desigualdades institucionais, da ausência de mecanismos mais robustos de cooperação e da dificuldade de consolidar uma cultura administrativa orientada por planejamento, dados e avaliação. Em outras palavras, o desafio atual não é apenas manter o sistema formalmente existente, mas torná-lo efetivamente operante.
A coordenação federativa pode melhorar a governança da segurança pública precisamente porque permite transformar autonomias dispersas em responsabilidades compartilhadas. Para isso, contudo, é necessário investir em capacidade estatal, interoperabilidade de informações, qualificação técnica e mecanismos democráticos de responsabilização. Sem essa base, o SUSP corre o risco de permanecer como promessa normativa. Com ela, pode se converter em instrumento real de racionalização, integração e democratização da política de segurança pública no Brasil.
Referências
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
MISSE, Michel. Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria do bandido. Lua Nova, São Paulo, n. 79, p. 15-38, 2010.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 7. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2021.



