
Nohara Paschoal – Advogada. Mestre em Direito Penal pela USP. Sócia da Paschoal Advogados. Professora do Curso de Segurança Pública da Faculdade VP.
A recente promulgação da Lei nº 15.384/2026 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o crime de Vicaricídio. O tipo penal foca na “vítima por substituição”, punindo com rigor máximo o agente que atinge terceiros para martirizar uma mulher.
Contudo, essa evolução traz consigo um dilema clássico da dogmática penal: até que ponto o Direito Penal pode punir a “movimentação da alma” (o elemento subjetivo) em detrimento da gravidade objetiva do fato?
Historicamente, o Direito Penal de matiz liberal fundamentou-se no Direito Penal do Fato. Pune-se o que o indivíduo fez. No Vicaricídio, entramos na seara do Direito Penal do Autor ou da Intenção.
Neste novo cenário, a diferença entre uma pena de homicídio comum e a pena gravíssima do vicaricídio reside exclusivamente na finalidade especial do agente (animus vicarius). Se o réu mata um terceiro por uma briga de trânsito, a pena segue um patamar; se mata o mesmo terceiro com o “fim de causar sofrimento à mulher”, a pena salta para o teto do ordenamento. A vida perdida é a mesma, mas o valor da punição é ditado pela intenção invisível.
A maior preocupação prática reside na atividade probatória. Como demonstrar, de forma inequívoca e além de qualquer dúvida razoável, que o objetivo do agente era “exercer controle” ou “causar sofrimento” à mulher, e não uma motivação autônoma contra a vítima direta?
Existe o perigo de o Judiciário passar a presumir a intenção vicária sempre que houver um histórico de violência doméstica, atropelando o princípio da culpabilidade.
O processo penal corre o risco de se tornar uma análise psicanalítica do réu, onde conjecturas sobre o “querer interno” substituem as evidências fáticas externas. Ao valorar excessivamente a motivação (o sofrimento da mulher sobrevivente), o legislador pode, inadvertidamente, transmitir a mensagem de que a vida da vítima direta (o filho, o pai, o amigo) possui um valor jurídico secundário ou instrumental.
A punição passa a ser uma resposta ao dano psicológico causado à mulher (vítima mediata), e não apenas ao direito à vida ceifado (vítima imediata). Essa hierarquização de bens jurídicos levanta debates sobre a simetria das penas no Código Penal.
A criação de tipos penais cada vez mais específicos e carregados de carga subjetiva muitas vezes atende a um anseio social por retribuição. O risco é que o elemento subjetivo passe a ser utilizado como uma “coringa” para garantir condenações em casos em que as provas objetivas de outras qualificadoras seriam insuficientes.
A “movimentação do crime” torna-se, assim, uma ferramenta de expansão do poder punitivo, permitindo que o Estado sonde as intenções mais íntimas do cidadão para balizar o tempo de sua liberdade.
A criação do Vicaricídio como tipo autônomo mostra-se tecnicamente redundante e reflete o avanço do Direito Penal Simbólico. O ordenamento jurídico brasileiro já dispunha de mecanismos robustos para punir com rigor extremo tais condutas: o assassinato de um terceiro para atingir outrem configura, por natureza, o Motivo Torpe (Art. 121, § 2º, I), cuja pena de 12 a 30 anos já provê dura resposta estatal. Somado às agravantes de relações domésticas e ao concurso com o crime de violência psicológica, o arsenal jurídico pré-existente era plenamente suficiente para a repressão do fenômeno.
Assim, a nova lei acaba por privilegiar a “estética legislativa” em detrimento da técnica dogmática, criando um rótulo novo para condutas que o Direito já era capaz de punir, mas que agora ficam perigosamente dependentes de uma interpretação subjetiva sobre a movimentação da alma do agressor.
Seja como for, diante do novo tipo penal, a valorização excessiva do elemento subjetivo na punição do Vicaricídio não deve servir de atalho para condenações baseadas em suposições morais.
É preciso que o Judiciário exija provas concretas e externas da intenção de instrumentalizar a vítima, sob pena de transformarmos o processo penal em um tribunal de consciência, onde se pune mais o pensamento e a motivação do que o ato em si.



