
Por Jorge Coutinho Paschoal – Advogado e Mestre em Processo Penal pela USP; Coordenador e Professor do Curso de Tecnólogo em Segurança Pública da Faculdade VP
Muito tem se falado a respeito da suposta inconstitucionalidade operada pela Lei 15.358/2026, ao implementar a exclusão da competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, que serão julgados por varas criminais colegiadas, nos termos da Lei 11.671, de 08 de maio de 2008. Não existe qualquer inconstitucionalidade, com o devido respeito a quem pensa o contrário.
Na verdade, assim como ocorre com os crimes contra o patrimônio, em que o homicídio se dá em outro contexto, tendo em vista o bem jurídico primário patrimônio, em que o julgamento sempre ocorreu perante um juiz togado, sem que, em décadas, ninguém tenha alegado ou suscitado qualquer inconstitucionalidade pelo fato de o latrocínio ser julgado por um juiz singular, nada impede que o legislador, tratando, mais adequadamente, de assassinatos praticados no bojo da criminalidade ultraviolenta, deslocasse a competência para julgamento destes fatos, pois atentam mais diretamente, a rigor, contra bens jurídicos diversos, entre os quais a própria segurança das instituições democráticas e do Estado de Direito como um todo, sem falar, em um sentido mais amplo, contra a paz pública, que pode ter maior impacto que a proteção do patrimônio, não obstante o latrocínio seja, evidentemente, um fato abjeto e repugnante em si, sendo o assassinato cometido para o agente obter vantagem patrimonial, banalizando-se a vida.
Ora, por coerência, seria até ridículo sustentar que a proteção do patrimônio teria o condão de legitimar a retirada do fato (atentado à vida) da competência do júri, mas fatos, em geral, praticados em contexto tão ou mais perturbador, por envolver a tomada de territórios inteiros, com a dominação/escravização de populações/moradores de comunidades em situação de vulnerabilidade, não tivesse o mesmo condão, sendo risível o argumento usado por alguns para sustentar a inconstitucionalidade da lei.
Em outras palavras, veja-se a incoerência: o crime doloso contra a vida, praticado tendo em vista o patrimônio da vítima, para alguns, afastaria a competência do Júri, mas o crime contra a vida, praticado como meio para afrontar o Estado, ou para subjugar territórios e/ou populações inteiras, não teria o mesmo condão?
Chega a ser ridícula tamanha incoerência.
Na verdade, em que pese a lei tenha trazido uma série de inovações, com as quais não concordamos, necessariamente, neste ponto o legislador andou muito bem e foi muito sábio e atuou dentro dos limites constitucionais, ao retirar da competência do Júri estes crimes, eis que o bem jurídico primário ultrapassa o atentado à vida (que já não seria pouco), sendo que o assassinato se dá em um contexto mais complexo e perturbador que a ofensa ao patrimônio, dizendo respeito à manutenção do Estado Democrático e do funcionamento das Instituições e do próprio Estado.
Ademais, convenha-se: o jurado, pessoa comum do povo, em que pese haja a garantia do sigilo dos veredictos, não tem a isenção e/ou tranquilidade necessárias para julgar um chefe ou integrante de organização ultraviolenta, mormente acusado de crimes tão graves, tanto assim que estes casos devem ser julgados em Varas Colegiadas, haja vista que até mesmo juízes togados se sentem intimidados pela Criminalidade.
Chega a ser até maldade, ou, quando não, falta de empatia, ou sintoma de que se vive em um mundo paralelo (ou no metaverso, próprio de uma série como Stranger Things) pretender colocar nas costas do cidadão a responsabilidade por julgar um integrante da criminalidade faccionada, quando se sabe que até mesmo juízes e promotores, com todas as garantias e prerrogativas que têm (e não são poucas, e, frise-se, assim deve ser, para dar garantias de independência e proteção a tais autoridades), muitas vezes têm receios de julgar estes delinquentes, a ponto de se justificar que os julgamentos ocorram por colegiados (ou pelo que se denomina pelos tais juízes e/ou promotores sem rosto, no exterior, o que não ocorre, necessariamente, aqui, pois os nomes são públicos)
Não estamos falando de crimes de menor magnitude!
E, por mais que nos habituemos aos números exorbitantes de mortes violentas intencionais, a ponto de muitas mortes ficarem banalizadas, nenhum assassinato deveria ser tratado assim, embora acabe ocorrendo desta forma na prática, dada a situação de violência generalizada vivenciada no país, que ostenta números piores que Estados em guerra.
Ora, ao que parece, alguns ideólogos, ou intelectuais de gabinete, quando levantam a questão da inconstitucionalidade da lei, ao dissertarem sobre a competência do crime doloso contra a vida ser exclusivamente do Júri, parecem viver em um mundo à parte (e, a rigor, estão desconsiderando a própria jurisprudência que excepciona a competência do Júri, até mesmo sumulada pelo STF, em caso de latrocínio), pois não estamos falando de assassinatos praticados em contexto de atentado a vida de x, y ou z (o que já não seria pouco, pois toda vida importa), mas de crimes mais graves, porque cometidos para subjugar/escravizar, ou tomar territórios e/ou populações inteiras, bem como para confrontar a autoridade de todo um país ou região.
A lei não é inconstitucional.
O Tribunal do Júri, com efeito, embora seja rondado de romantismos, pois é uma importação de um instituto de uma cultura que nenhuma relação tem com a nossa realidade, na prática, acaba burocratizando demais o procedimento penal; e é uma injustiça jogar nas costas do cidadão, o jurado, o fardo pelo julgamento dos maiores criminosos do país, sendo que, evidentemente, até seria possível questionar a isenção e segurança dos jurados, pois até juízes togados temem julgar estes delinquentes.
Por outro lado, embora as condenações, pelo Júri, dada a soberania dos veredictos, a penas de 15 ou mais anos, fundamentem a execução imediata, conforme posição legitimada pelo Colendo STF, o que impediria a eternização da discussão, nas instâncias superiores, ainda assim é de se ponderar que a retirada destes casos da competência do Júri terá saldo positivo, pois o Júri burocratiza demais o procedimento, com as várias etapas (de inquérito, pronúncia e instrução e julgamento), sendo que, em uma eventual reforma constitucional mais profundo, caso haja, seria até caso de pensarmos em abolir, de uma vez por todas, o Júri, porque propicia injustiças, ao estimular a teatralidade, até mesmo, a chantagem emocional, quer para se condenar, quer para se absolver, e contaminar por fatores emocionais julgamentos que deveriam ser, sobretudo, técnicos. Mas esta discussão fica para outro artigo.
Andou bem a Lei ao retirar da competência do Júri os assassinatos cometidos no contexto da legislação recentemente aprovada (Marco contra a Criminalidade Ultraviolenta ou Faccionada), envolvendo um tipo de criminalidade bastante delicada e preocupante, que se aproxima de um verdadeiro Estado Paralelo e Violento, com domínio de territórios e exploração de cerca de 1/4 da população, atentando contra as instituições repúblicas e democráticas, sendo um risco para a Soberania Estatal.



