A Resolução 591/2024 e as violação de garantias constitucionais

Adriana M Nunes Martorelli Advogada. Doutora IPQ/USP, Pós-doutorado FEUSP, Professora do Curso de Segurança Pública da Faculdade VP.

1.Origem e regras contidas na Resolução CNJ n°591/2024.

    Este estudo busca analisar o impacto que a  Resolução CNJ nº 591, de 23 de setembro de 2024, causou no ambiente da Justiça, pois nasceu da necessidade de uniformização de regras e procedimentos a serem adotados para viabilização de julgamentos eletrônicos/virtuais no Poder Judiciário, objetivando atingir maior celeridade e eficiência processual, estabelecendo em seu texto diretrizes mínimas para sessões assíncronas, incluindo a sustentação oral via áudio ou vídeo pré-gravado.[1]

    A norma foi criada com o objetivo de generalizar práticas de transparência, mas gerou divergências sobre a exclusão da presença simultânea dos magistrados e advogados

     Em seu Art. 1º, estabelece requisitos mínimos para a realização de sessões de julgamento eletrônico no Poder Judiciário, entendido como sendo aquela que acontece em “ambiente virtual de forma assíncrona” e, em seu artigo 2°, determina que “todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite em órgãos colegiados poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico”[2].

    Amparado em Regimento Interno do Tribunal ou Conselho, a admissibilidade de julgamento eletrônico para determinados recursos pode ser excepcionada, quando ocorrer incidentes ou em determinadas classes processuais.

    Os julgamentos eletrônicos, no entanto, também deverão ser públicos, devendo ser viabilizado acesso direto e em tempo real, disponibilizado qualquer cidadão, por meio do sítio eletrônico próprio designado pelo Tribunal.

    As opções de voto a serem manifestos pelos julgadores serão, no mínimo, as seguintes: I – acompanho o relator; II – acompanho o relator com ressalva de entendimento; III – divirjo do relator; ou IV – acompanho a divergência. [3]

    E, em caso de manifestação escrita do membro do órgão colegiado, deverá ser juntada no próprio sistema, assim como também deverá constar todo pedido de vista e de destaque do processo, quando houver manifestação de membro do colegiado para melhor análise do caso (resultando em retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão posterior).

    A par de aqui não caber um maior detalhamento do texto inteiro da Resolução em comento, importante frisar o que diz o Art. 9º que:

    “nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal”.[4]

    Quando assim se der, no parágrafo primeiro, há que “o envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.”

    O mencionado arquivo eletrônico de sustentação oral, que pode vir em formato de áudio ou vídeo, deve ter um tempo máximo de duração, bem como estar adequado às especificações técnicas relacionado ao formato, resolução e tamanho, regras técnicas a serem definidas pelo Tribunal de cada uma das unidades da federação, via seus respectivos Tribunais estaduais, ao qual o advogado/procurador deve se declarar expressamente em acordo, assumindo total responsabilidade pelo conteúdo apresentado.

    2. Controvérsias em torno da Resolução CNJ n° 591/2024

    Por obvio que os novos procedimentos para defesa oral nos processos resultaram em limitações graves à defesa e seus patrocinados, evidencia em razão da qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) posicionou-se contra, alegando que a norma restringe o direito de defesa, a sustentação oral ao vivo e fere prerrogativas dos advogados, levando a debates sobre a competência do CNJ para formular regras processuais penal e civil.

    Devido às controvérsias e atuação da OAB, a implementação dos prazos da resolução foi suspensa, conforme informações de janeiro de 2025.

    O principal ponto de violação de garantias constitucionais aventado, está no entendimento de que a Resolução em comento afronta o Contraditório e Ampla Defesa, pois o julgamento assíncrono impede a interação, o debate entre os magistrados e a réplica imediata da defesa.

    Sim, pois a substituição da sustentação oral em tempo real por gravações (assíncronas) inviabiliza o impacto da defesa oral, além de condicionar o deferimento de pedidos de destaque em alguns tribunais.

    Como não bastasse, e ainda mais grave, a virtualização forçada agrava desigualdades regionais e dificulta o acesso à justiça, pois penalizando partes que não possuem infraestrutura tecnológica adequada, que será ditada por cada um dos Tribunais estaduais.

    Além do mais, os defensores , independente da área do direito, são impedidos de gravar as sessões virtuais, não podendo obter registro do trabalho e conhecimento de suas próprias autorias, pois cada sustentação oral apresenta uma tese defensiva que não pode simplesmente ser levada elo vento, já que não podem ficar armazenadas, dificultando que apresentem seu trabalho aos próprios defendidos e também a população em geral, ferindo de morte a transparência de publicidade, enquanto a mesma restrição não se dá aos tribunais, que podem transmitir suas sessões em tempo real pelos seus próprios canais de comunicação.

    Isto tudo sem mencionar as já conhecidas falhas técnicas constantes, comuns no dia a dia do operador do direito. As falhas técnicas produzem tantas máculas na relação processual, que também por meio da Resolução nº 329/2020, o CNJ tentou mitigar problemas, determinando que falhas de conexão não devem prejudicar as partes, mas na prática, a instabilidade tecnológica gera insegurança.

    O que não se dizer então dos casos de alta complexidade, nos quais estejam em julgamento a concessão de liberdade, situações nas quais a presença física seria essencial para a compreensão da causa?! 

    3. Posicionamento das instituições jurídicas envolvidas

    Enquanto a Ordem dos Advogados do Brasil, tem se posicionado contra as restrições decorrentes da Resolução, postulando a derrubada de normas que representem ameaça à voz da advocacia, defendendo que a sustentação oral seja síncrona, o Superior Tribunal de Justiça ao regulamentar as sessões de julgamento assíncronas, previu que o julgamento deve ser retomado em sessão presencial acaso exista pedido de destaque.

    São tão procedentes os reclamos da advocacia e necessidade dede melhor análise da implementação de julgamentos assíncronos, que o próprio CNJ, em 2026, determinou que a audiência presencial seja a regra em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, buscando garantir a proteção da vítima. 

    Apesar da promessa de celeridade processual, o julgamento virtual, especialmente no formato assíncrono, enfrenta forte resistência por limitar a “oralidade” e a interação direta no processo pena

    4. Conclusão

    Por ser evidente a violação de prerrogativas e desumanização da justiça, as críticas somente crescem a cada dia nos debates jurídicos, pois a substituição da sustentação oral síncrona (ao vivo) por vídeos pré-gravados torna o processo judicial impessoal, distante, artificial, lançando o advogado para uma distância ainda maior, desequilibrando  o triangulo da Justiça, pois a defesa tem limitada sua capacidade de reação diante de novos argumentos, enfraquecendo visível e grandemente o direito de defesa.

    A modalidade assíncrona adotada em sessões de julgamento, gera distância entre a elaboração dos votos e o resultado que poderia ser obtido por meio de sustentações orais defensivas, pois prejudica a formação de convicção dos magistrados e impede resultados mais justo e próximos da realidade dos fatos versados, impedindo conhecimento de detalhes que poderiam vir à tona em um debate travado  em tempo real.

    Obter justiça é um dos objetivos fundamentais no Estado Democrático de Direito e retirando de cena o “olho no olho”, priorizando o ambiente virtual, que é impessoal, dificulta não só o direito de defesa, mas o controle público e social sobre os julgamentos colegiados.

    É preciso resistir e não sucumbir a tendencia de que todas as relações humanas sejam automatizadas, rendidas ao ambiente da tecnologia e da inteligência artificial.


    [1] Disponível: https://www.cnj.jus.br/;Acesso:23.04.26

    [2] Disponível: https://www.cnj.jus.br/;Acesso:23.04.26

    [3] Disponível: https://www.cnj.jus.br/;Acesso:23.04.26

    [4] Disponível:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5820;Acesso:23.04.26

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