Controvérsia da Lei nº 15.358/2026, o marco legal de combate ao crime organizado no Brasil

Adriana M Nunes MartorelliAdvogada. Doutora IPQ/USP, Pós-doutorado FEUSP, Professora do Curso de Segurança Pública da Faculdade VP.

  1. O principal objetivo da Lei nº 15.358/2026

O objetivo deste estudo é analisar os aspectos gerais da Lei 15.358/2026 e suas controvérsias, vez que há colidências importantes a serem detectadas, reconhecidas e equalizadas no decorrer do tempo em que os operadores do direito lidarão com sua aplicação perante fatos que cheguem ao Poder Judiciário.

Sim, pois, a Lei em comento é uma das mais recentes e impactantes novidades surgidas no cenário normativo brasileiro e, intitulada marco legal de combate ao crime organizado no Brasil, é também conhecida como Lei Antifacção, ou, em homenagem ao seu proponente, Lei Raul Jungmann[1].

O objetivo primeiro é promover o endurecimento das medidas visando combater as facções criminosos, milicias e grupos paramilitares, por meio da criação de novo tipo penal para punir situações em que os operadores das organizações criminosas atuem em seus mais diversos postos de execução.

  • Conceito de “domínio social estruturado”.

A Lei inaugura o conceito de “domínio social estruturado”, exercido por meio de prática de condutas que acarretem controle territorial, efetivado pelas organizações criminosas a partir da imposição de regras aos membros da comunidade do território ocupado e que resultem intimidação dos moradores e obstrução do exercício da função de representantes de autoridades, interferido no funcionamento dos serviços públicos.

A resposta ofertada pelo Estado aos autores de tais práticas criminais é a imposição de penas privativas de liberdade longas, que iniciam em 20 anos de reclusão, podendo aumentar até a máxima de 40 anos, nos casos em que estiver presente liderança, financiamento de operações criminosas e uso de armamento pesado.

3. Natureza hedionda dos crimes descritos da Lei 15.358/2026

Para os autores dos tipos penais descritos no referido Marco Legal, não pode haver benefícios de anistia, graça ou indulto, pois são crimes cuja natureza é hedionda.

Também o regime de progressão é limitado e o tratamento penal mais severo, não só para os executores dos crimes, mas também para seus financiadores, organizadores, colaboradores ou propagadores de tais práticas.

Outra medida de impacto, é que o tipo penal serve de justificativa para decretação de prisão preventiva, sob fundamentação de garantia da ordem pública.

Bens e patrimônios obtidos por autores dos crimes previstos no Marco Legal de Combate às Organizações Criminosas também podem ser apreendidos, com objetivo de facilitar o sufocamento financeiro das facções.

Justamente por sua amplitude na descrição de condutas ilícitas e consequências advindas das práticas, há evidente e esperada integração com dispositivos legais correlatos, como se dá com o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei das Organizações Criminosas.  

E, o impacto inovador está justamente no fato deste ordenamento focar no combate ao poder que as facções criminosas demonstram no exercício do controle territorial, pois se dá por meio de uma força que se revela sólida, estruturada, funcional e organizada, cuja atuação orquestrada coloca em xeque, no mais das vezes, o poder regulador do Estado democrático de Direito.

Entretanto, em que pese a Lei nº 15.358/2026 ter nascido sob a justificativa de trazer avanços nos mecanismos de combate ao crime organizado, também abriu questões relevantes para reflexão e providências de adequação nos campos do direito constitucional e dogmático.

4. Aspectos controvertidos

Como ponto de partida para análise dos aspetos controvertido da Lei, há o conceito de domínio social estruturado, que se apresenta por demais aberto e um tanto quanto indeterminado, necessitando um acompanhamento analítico constante sobre os efeitos dados aos casos concretos levados ao crivo do Poder Judiciário, que deverá se mostrar apto a dirimir controvérsias no decorrer da aplicação da legislação em comento, posto que o princípio da taxatividade nullum crimen sine lege certa, não admite interpretações amplas e arbitrárias.

Sim, pois, a tipificação aberta e indeterminada se reveste de grande carga de inconstitucionalidade, que muito merecerá ser reconhecida em julgamentos que advierem.

5. Garantismo Penal

O garantismo penal não visa a impunidade, mas a legitimação do sistema penal pela proteção rigorosa dos direitos fundamentais, tanto do investigado quanto da sociedade. E, de fato, a evidente colisão nascida entre o garantismo penal e a Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), somente se acentuaram com o advento das alterações recentes promovidas pela Lei em comento (15.358/2026).

 Deste modo, o marco legal de combate ao crime organizado no Brasil é causa de imenso tensionamento observado no ambiente do  Direito Penal brasileiro atual, pois enquanto o garantismo busca limitar o poder punitivo do Estado, por meio do necessário e constante  fortalecimento das  garantias dos direitos fundamentais, a legislação em comento fortalece o Direito Penal do Inimigo, já que a lupa investigativa e punitivista recebe da Lei um protagonismo e uma força difícil de conter, dentro dos limites garantistas.

Como exemplo da colisão, há um critica muito forte no que diz respeito aos efeitos da Colaboração Premiada, frente ao Direito de Defesa, pois a lei que regula o instituto (Lei 12.850/13) se presta a amparar legalmente a possibilidade de o indivíduo sob investigação trocar por informações a sua liberdade. E, o quantum e a solidez das informações na maioria das vezes implicam em produção de provas que resultam no comprometimento criminal de ouros envolvidos que muitas vezes sequer haviam sido detectados no decorrer das investigações, consequência que de certo modo, além de fragilizar a imparcialidade, também viola o direito à ampla defesa daquele que é delatado pelo colaborador. 

Outro modus operandi nos procedimentos admitidos pela Lei[2] em comento no curso da investigação é o retardo deliberado da atuação policial, visando agir em momento mais eficaz, o que, na verdade, dentro do tempo aguardado para atuação efetiva, novos delitos podem vir a ser praticados, aumentando sobremaneira a responsabilização do investigado.

Em mesma seara, se coloca a Infiltração de Agentes para investigação das práticas do crime organizado, pois abre a possibilidade dos agentes policiais, uma vez infiltrados, se tornem um “agente provocador”, que consiste no fato do policial, aproveitando a oportunidade da infiltração e proximidade com o modus operandi, de incentivar a prática do crime para prendê-lo, cuja legalidade e respeito às garantias se tornam muito difíceis de fiscalizar. 

Há ainda, dentro da análise das tensões de colidências na aplicação da Lei em comento aos fatos, evidenciado endurecimento na aplicação da Lei de Execução Penal , pois exige maior tempo para acesso do sentenciado aos benefícios previstos nesta lei, assim como prevê tratamento mais rígido às lideranças, violando frontalmente o princípio da individualização da pena, instrumento que o sistema punitivo não tem demonstrado sucesso em garantir. Assim, o marco legal em comento, revela expansão punitiva quando se volta integralmente à eliminação ampla e total do risco social, em detrimento da reinserção social. 

Mesma sorte não assiste quando sem pensa na aplicação do princípio da presunção de inocência, que na presente lei é subjugado pela eficiência, quando, mesmo antes do trânsito em julgado, permite aplicação de prisão preventiva, autorizando medidas extremadas contra o patrimônio dos investigados.

6. Conclusão

Enquanto na teoria do  garantismo penal desenvolvida por Ferrajoli, a proteção dos direitos fundamentais limita a atuação penal, as leis contemporâneas de combate às organizações criminosa no Brasil, abrem espaço para a expansão e recrudescimento do sistema punitivo, como meio necessário para desestruturar a atuação de  facções criminosas, colocando em risco princípios como a presunção de inocência, o contraditório e a vedação à auto inculpação, merecendo de todos só estudiosos das ciências penais a máxima atenção para evitar retrocessos que podem nos levar de volta ao sistema judicial inquisitorial da Idade Média.


[1] LEI Nº 15.358, DE 24 DE MARÇO DE 2026 -Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis n.º 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm;Acesso:27.03.26

[2] Disponível: Lei nº 15.358/2026 Art. 8º Na apuração e na instrução processual dos crimes previstos nesta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às organizações criminosas quanto à investigação e aos meios de obtenção da prova, nos termos do Capítulo II da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, bem como as disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.Acesso:31.03.2026

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